A pensão por morte depois da reforma sofreu diversas mudanças, e esse é um benefício importante ao segurado do INSS, que tem dependentes de sua renda enquanto em vida, que ao vir a óbito passam a receber esse benefício.

Neste artigo vamos expor o que é a Pensão por morte, quais são seus requisitos, quem são considerados dependentes, e quais foram as mudanças com a reforma da previdência.

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O que é Pensão por Morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que vier a falecer ou que tiver sua morte presumida (em caso de desaparecimento). Há uma “hierarquia” de dependentes, e uma só classe de dependentes só passa a receber se caso a classe preferencial não existir, explicaremos mais à frente.

Afinal o que é um segurado do INSS ?

Para facilitar o leitor vamos definir que o segurado é aquela pessoa física que contribui para algum regime previdenciário, e por isso tem direitos garantidos pela Previdência Social seja a aposentadoria, ou benefícios em caso de impossibilidade de exercer sua atividade laboral.

Pensão por morte: A nova realidade para beneficiários à partir de 2020

Quem são considerados dependentes?

Os dependentes em questão, são aqueles que estão sob dependência econômica do segurado falecido, e há nisso uma escala de pessoas que possam vir a ser considerados dependentes.

Eles são enumerados pelos incisos de I a III do art. 16 da Lei  8213/91, que estão descritos a seguir:

  1. Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Dependentes de classe 2 – os pais;
  3. Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

A classe 1 tem a dependência presumida, ou seja, automaticamente na existência de filhos e companheira (o) conforme condição citado acima já passam a ser beneficiários, já as classes 2 e 3 é necessário comprovar a dependência economia para ser beneficiário.

E como já mencionado, uma vez existindo dependentes de classe 1, a classe 2 e 3 não serão beneficiadas.

Dependentes não classificados anteriormente

É importante destacar que em caso de enteado, mediante a declaração do próprio segurado e com sua dependência financeira comprovada, equipara-se ao filho pertencendo a classe 1.

Em casos onde o cônjuge é declarado como ausente (não vivem juntos, ou em processos de separação) só fara jus ao benefício a partir da data de sua habilitação por meio de requerimento administrativo, deverá provar sua dependência economia, pois não é pertencente a classe 1.

Ou seja, em casos do cônjuge comprovar a dependência, por meio por exemplo do recebimento de pensão alimentícia ou em caso de ter voltado a conviver de maneira que se estabeleça união receberão a pensão.

Já em casos onde houve renuncia à pensão alimentícia, pode se ter direito ainda, porém é necessário provar ao STJ a sua necessidade econômica da pensão.

Novas Regras da pensão por morte depois da reforma da previdência

A reforma da previdência teve grande impacto na pensão por morte, mudando várias regras, a seguir detalharemos as principais mudanças, pautando que sempre cabe interpretação por meio de recursos, se bem defendidos por advogados especialistas em Previdência Social.

Como será feito o cálculo da pensão por morte depois da reforma da previdência?

O valor era de 100% do benefício recebido pelo segurado já aposentado, enquanto o segurado que ainda não fosse aposentado será calculado o valor de 100% da média salarial dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

A nova regra diz que o cálculo é feito da seguinte maneira:

50 % do valor do benefício acrescido por 10% para cada dependente extra chegando até 100%, conforme exemplo prático a seguir:

– 1 Dependente: 60% da pensão

– 2 Dependentes: 70 % da pensão

– 3 Dependentes: 80 % da pensão

– 4 Dependentes: 90% da pensão

– 5 ou mais Dependentes: 100% da pensão.

O Benefício é acumulativo com outro, ou com aposentadoria?

A regra antiga possibilitava a acumulação do benefício da Pensão por morte, junto a aposentadoria, inclusive era possível que o valor acumulado ultrapassasse o teto da Previdência.

Com a nova regra não funcionará assim, aquele que acumula pensão e aposentadoria, recebe 100% do benefício de maior valor, e terá um redutor no outro benefício, de acordo com a faixa salarial.

O valor mínimo continuará sendo um salário mínimo?

A Pensão por morte em regime geral (RGPS) não poderá ser menor que um salário mínimo em nenhuma hipótese, já para o regime próprio (RPPS) poderá receber valor menor que um salário mínimo se o dependente tiver outra renda.

É possível receber duas pensões por morte no caso de novo casamento?

Não existe essa possibilidade nem na regra anterior nem nesta, uma vez que não é possível acumular dois benefícios, é possível apenas que o beneficiário escolha qual benefício for mais interessante.

Qual regra valerá para o meu caso?

O que vale para enquadrar a regra é a data de óbito, logo, se o segurado faleceu antes da reforma, a regra será a antiga, mais em casos de falecimento posterior a regra, já será aplicado as novas regras.

Sempre alertamos para procurar por auxílio de profissionais especialistas, pois é muito comum a Previdência Social cometer equívocos e o beneficiário pode vir a ser prejudicado, um advogado especialista pode auxiliar em muitos aspectos, saiba mais no nosso artigo sobre o que um advogado especialista em direito previdenciário.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Fonte: Jornal Contábil
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