Já é comum em 2019 se falar da reforma da previdência, porém, agora no mês de Outubro houve um avanço (que trataremos a seguir), mas a principal dúvida é:  Devo me aposentar antes da reforma ?

Foi aprovado no primeiro dia de outubro de 2019 o texto principal da reforma da previdência, com aprovação de 56 votos contra 19 contrários, agora os Senadores irão focar em dez destaques apresentados pelos partidos para alterar ou retirar pontos do texto.

Estima-se que haverá uma economia de 800 bilhões em cerca de 10 anos, o que é um grande passo para a manutenção, que vem apresentando altos déficits nos últimos anos, só para ter um exemplo em 2018 o déficit 284, 6 bilhões de reais, e tem causado endividamento.

Devo me aposentar antes da reforma?

Agora vamos responder a pergunta, se o contribuinte deve correr para se aposentar antes da reforma?

A resposta é simples, se há a possibilidade e de se aposentar dentro de alguma das regras que tenham 100% do salário-base a resposta é sim, se o adiantamento da aposentadoria cair na regra do tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário o valor da aposentadoria pode cair, e então é necessário calcular o que valerá a pena.

Se eu me aposentar antes da Reforma vou receber mais?

Comparação da regra antiga para a nova para aposentar antes da reforma

Reforma da Previdência – Aposentadoria por idade.

Regra atual:

– Mulher: 60 anos de idade.

– Homem: 65 anos de idade.

– Tempo de contribuição mínimo de 15 anos.

Regra Proposta:

– Mulher: 62 anos de idade.

– Homem: 65 anos de idade.

– 15 anos de contribuição para ambos os sexos para quem já está contribuindo.

– 20 anos de contribuição para homens que começarem a contribuir depois da reforma da previdência, e para mulheres segue 15 anos.

Regras para cálculo valor de aposentadoria.

Regra atual:

O pagamento do benefício é pago com a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas. Depois considera 70% da média salarial e acrescenta 1% a cada ano de contribuição acima dos 15 anos.

Regra Proposta:

A média salarial vai considerar todos os salários de contribuição. Quem cumpre com a idade mínima, com 15 anos de contribuição terão direito a 60% da média, as mulheres ganham 2% a cada ano trabalhado acima dos 15 anos de contribuição, e os homens da mesma forma a partir dos 20 anos, dessa forma para atingir 100% as mulheres vão contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.

Reforma da Previdência – Aposentadoria por tempo de contribuição.

Regra atual:

Pela fórmula 86/96 progressiva

– Mulher: soma da idade com o tempo de contribuição = 86 pontos.

– Homem: soma da idade com o tempo de contribuição = 96 pontos.

Necessário o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

Pelo fator previdenciário.

– Mulher: 30 anos de contribuição

– Homem: 35 anos de contribuição

Não há idade mínima mas incide o fator previdenciário.

Regra Proposta:

A aposentadoria pela fórmula 86/96 e pelo fator previdenciário deixam de existir, e segue apenas a regra de idade, da seguinte maneira.

– Mulher: 62 anos de idade.

– Homem: 65 anos de idade.

– 15 anos de contribuição para ambos os sexos para quem já está contribuindo.

– 20 anos de contribuição para homens que começarem a contribuir depois da reforma da previdência, e para mulheres segue 15 anos.

Regras para cálculo valor de aposentadoria.

Regra atual:

O pagamento do benefício é pago com a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas, se for pela regra do fator previdenciário, é usado uma tabela que contabiliza a idade x tempo de contribuição e o valor é multiplicado, quanto maior a idade e o tempo de contribuição maior é o fator, pela formula 86/96 a aposentadoria será no valor de 100% da média salarial.

Regra proposta:

A média salarial vai considerar todos os salários de contribuição. Quem cumpre com a idade mínima, com 15 anos de contribuição terão direito a 60% da média, as mulheres ganham 2% a cada ano trabalhado acima dos 15 anos de contribuição, e os homens da mesma forma a partir dos 20 anos, dessa forma para atingir 100% as mulheres vão contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.

Reforma da Previdência – Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez gera bastante discussão, pois ela é concedida para aqueles que perdem a capacidade laboral, saiba mais sobre a aposentadoria por invalidez e os direitos do trabalhador no artigo – aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação

Regra atual:

O aposentado recebe 100% da média salarial, essa média é calculada com os 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Regra proposta:

Serão considerados todos os salários de contribuições desde julho de 1994 para calcular a média salarial, o que acaba reduzindo o valor se comparado a regra atual. Depois, serão considerados 60% dessa média salarial, mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Exceto quando a origem da incapacidade seja doenças e acidentes ligadas a atividade laboral, que nesse caso será o valor de 100%.

Aposentadoria do deficiente.

Regra atual:

Por idade: mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, com 15 anos de contribuição na condição de deficiente, o valor nesse caso é de 70% da média salarial, sendo essa calculada com os 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 1% a cada anos de contribuição, até o limite de 100%.

Por tempo de contribuição: atualmente a aposentadoria difere por tempo de acordo com o grau da deficiência, conforme tabela a seguir:

Grau da DeficiênciaHomemMulher
Leve33 anos28 anos
Moderada29 anos24 anos
Grave25 anos20 anos

Regra proposta:

A aposentadoria por critério de idade do deficiente deixará de existir, restando apenas a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, que seguira conforme a tabela a seguir:

seguir:

Grau da DeficiênciaHomem / Mulher
Leve35 anos
Moderada25 anos
Grave20 anos

Vale ressaltar que a diferença entre a aposentadoria do deficiente e aposentadoria por invalidez, embora seja muito comum a confusão criada em torno dessa diferença, a aposentadoria por invalidez ocorre com o trabalhador que está impossibilitado de desenvolver atividade labora, enquanto a aposentadoria do deficiente ocorre com o trabalhador que, apesar da sua deficiência desenvolve o trabalho laboral.

Aposentadoria especial

Essa aposentadoria destina-se aos trabalhadores que são expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, de maneira que o desenvolvimento do trabalho venha a afetar a sua saúde.

Regra atual:

Atualmente há um tempo mínimo de contribuição, que varia entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade desenvolvida, e o valor é de 100% da média salarial, calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Regra Proposta:

Mantem-se o tempo mínimo de contribuição, como é atualmente, entretanto será necessário cumprir uma idade mínima para aposentar-se

Atividade especial de 15 anos terá a idade mínima de 55 anos.

Atividade especial de 20 anos terá a idade mínima de 58 anos.

Atividade especial de 25 anos terá a idade mínima de 60 anos.

O cálculo será de 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição na atividade especial.

Exceto para as atividades especiais de 15 anos, que passará a contar os 2 % para cada ano que exceder os 15 anos.



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Conteúdo original Cleonice Montenegro Morales

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Fonte: Jornal Contábil
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