A legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao longo das últimas décadas, mais notadamente em períodos de crise financeira. Soma-se ainda a complexidade de algumas normas, a diversidade de hipóteses que ensejam em uma revisão de benefício, aliado a eventual desconhecimento do direito por parte dos segurados, acaba por gerar milhões de benefícios que poderiam ter sido concedidos de forma mais vantajosa.
Para efetuar uma revisão, caso o segurado tenha direito, deve primeiramente pleiteá-la junto ao INSS, levando os documentos pertinentes e, em caso de negativa por parte do órgão previdenciário, pode ingressar com uma ação judicial para tanto. O prazo para que o segurado possa pedir uma revisão é de 10 (dez) anos.
Como dito, são inúmeras as hipóteses em que um benefício pode ser revisado. Cada caso deve ser analisado singularmente, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso, razão pela qual é importante que o beneficiário procure um advogado especialista de sua confiança.
Veja a seguir algumas das mais comuns hipóteses de revisão de benefício, dentre diversos outros tipos:
Aposentadoria especial para atividades insalubres e/ou perigosas
Muitos trabalhadores passam por sua vida laboral expostos a agentes agressivos, sejam eles insalubres e/ou perigosos. Por exemplo: se um trabalhador labora exposto a ruídos acima de 80 dB (A) até 05/03/1997, ou acima de 90 dB (A) de 06/03/1997 à 18/11/2003, ou de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, pode ter direito à adicional de insalubridade por exposição a ruído. Aliás, peculiarmente neste caso, o entendimento da Justiça é de que o simples fornecimentos de EPI’s não afasta o direito à concessão de aposentadoria especial. Pois bem, neste caso, como em inúmeros outros em que o segurado é exposto a agentes insalubres (ainda como por exemplo a agentes químicos ou biológicos), pode ele ter direito à aposentadoria especial, que é uma modalidade de aposentadoria em que o trabalhador pode se aposentar em 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou em 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independente de idade mínima, dependendo do grau de agressividade insalubre, cujo valor é integral, ou seja, sem incidência de Fator Previdenciário.
Ocorre que muitos segurados desconhecem este direito e, ao dar entrada no requerimento de aposentadoria, acabam não encaminhando ao INSS os documentos pertinentes que comprovem este direito e, acabam por ter concedida uma aposentadoria com renda inicial inferior à que teria direito, caso fosse concedida aposentadoria especial.
Pode ocorrer ainda de o INSS não reconhecer administrativamente a aposentadoria especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência de fator previdenciário, quando na verdade o segurado tem direito àquela aposentadoria mais vantajosa.
Importante lembrar que muitos autônomos podem ter direito à aposentadoria especial e desconhecem tal direito. Acabam por optar em efetuar suas contribuições calculadas sobre determinada renda, mas deixam de ter reconhecido o enquadramento à este tipo de atividade, para fins de aposentadoria especial. Neste caso, sugiro a leitura de meu artigo “Trabalhadores Autônomos e Aposentadoria Especial”.
Reconhecimento de direitos em Reclamação Trabalhista
Outra hipótese é a do trabalhador que ingressa com uma Reclamação Trabalhista, e tem reconhecido algum direito sobre o qual há reflexos previdenciários.
Daí, podem ainda surgir diversas hipóteses, dentre as quais são as mais comuns, por exemplo, quando o trabalhador tem reconhecido o direito à um adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, que geram reflexos na contagem de tempo do segurado ou até ainda à aposentadoria especial, quando ainda o trabalhador tem reconhecido o direito à verbas de natureza remuneratória, sobre as quais há incidência de contribuições previdenciárias, acarretando em diferenças em suas contribuições (e por consequência diferenças no cálculo do benefício), entre outras.
Há ainda casos em que o trabalhador, que não foi registrado, tem reconhecida a existência do vínculo empregatício e, por consequência, tem um maior tempo de contribuição (que pode inclusive influenciar no cálculo do fator previdenciário), além do cômputo de novas contribuições que podem integrar o cálculo do benefício.
Ainda na hipótese de reconhecimento da existência de um vínculo não registrado, há ainda a possibilidade de, com o aumento do tempo de contribuição, o segurado fazer jus à aposentadoria com base na fórmula “86/96”, ou seja, quando a soma do tempo de contribuição com a idade resultar em 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, resultando em uma aposentadoria integral (sem incidência do fator previdenciário).
Ou seja, caso o trabalhador ingressou com ação trabalhista em que houve êxito, dependendo do teor desta reclamatória, é possível efetuar a revisão do benefício previdenciário.
Período de trabalho no serviço público
Eventualmente, aquele que já trabalhou como servidor público, contribuindo para um regime próprio de previdência, pode ter reconhecido o aumento do período total de contribuição, incorporando ao valor da renda mensal as contribuições efetuadas sobre os vencimentos enquanto servidor público.
Isso porque, quando o segurado do INSS que chegou a trabalhar no serviço público vinculado um regime próprio, desde que opte por se manter vinculado ao INSS, pode ter averbado o tempo de serviço público, surgindo um tempo maior de contribuição que pode gerar reflexos no valor do benefício.
Recolhimento de contribuições extemporâneas – contribuições em atraso
Trabalhadores autônomos ou ainda empresários e até advogados por exemplo que, por qualquer motivo, não efetuaram contribuições para o INSS, podem requerer o recolhimento em atraso e, consequentemente, ter reconhecido o respectivo tempo de atividade e seu cômputo no cálculo de eventual benefício.
Para tanto, o segurado deve comprovar o efetivo exercício de alguma atividade remunerada, que justifique o recolhimento extemporâneo. Além disso, é imprescindível que se faça um cálculo para verificar a viabilidade do recolhimento em atraso, já que o valor total costuma ser alto. Caso seja viável, com o recolhimento das contribuições passadas, pode ocorrer um recálculo de eventual benefício, de forma a aumentar o valor médio ou o tempo de contribuição.
Tempo como trabalhador rural
Vivemos em um país rural, onde até algumas décadas atrás, a maior parte de sua população vivia afastada das cidades, vivendo do campo. Em razão desta raiz rural, era muito comum que as pessoas trabalhassem em regime de economia familiar, sem efetuar contribuições previdenciárias. Ao obter um trabalho remunerado, devidamente registrado, passando a contribuir para o INSS, surgiu para muitas pessoas uma lacuna na vida profissional/previdenciária, em razão do tempo de trabalho sem registro. Contudo, esse período pode ser incluído no cálculo do benefício.
A atividade em regime de economia familiar rural pode ser computada no tempo de contribuição, para quem um dia já trabalhou a partir dos 12 anos de idade. Nesta hipótese, é imprescindível que o segurado reúna todas as provas possíveis, que demonstre não só a existência de uma atividade rural, mas o período em que esta situação ocorreu, tais como livros de registros, certidões de casamento, documentos registrados em nome dos pais, etc. Também é imprescindível que o segurado comprove estes fatos por meio de testemunhas.
Aluno aprendiz
O aluno aprendiz, matriculado em escolas profissional mantida por empresas em escolas industriais ou técnicas até 1998, que lá exerceu suas atividades, pode incluir o respectivo tempo na contagem de eventual benefício, o que pode gerar diferenças, principalmente quando a aposentadoria tiver a incidência de fator previdenciário.
Revisão para quem exerceu atividades concomitantes – mais de um emprego ao mesmo tempo
Os trabalhadores que tiveram mais de um emprego concomitante (ao mesmo tempo), tais como, por exemplo, garçons, personal trainers, médicos, enfermeiros, professores registrados em mais de um estabelecimento, professores universitários que possuem outros registros, seguranças etc, podem ter direito à revisão de sua aposentadoria.
Isso porque de acordo com a Lei 8.213/91, quando o segurado possui atividades concomitantes, ao invés de os salários de contribuição se somarem em sua totalidade para o cálculo da aposentadoria, é somado apenas uma porcentagem do salário de contribuição da atividade secundária, sendo computado um valor menor no cálculo da aposentadoria do segurado.
Ocorre que a Justiça tem entendido que quando o trabalhador que se aposentou após o dia 01/04/2003 e exerceu mais de uma atividade concomitante, ou seja, se teve dois (ou mais) empregos ao mesmo tempo, as contribuições devem ser somadas em sua totalidade, desde que, obviamente, não ultrapasse o teto previdenciário.
Sugiro a leitura de meu artigo “Revisão de Aposentadoria para quem Exerceu Atividades Concomitantes”.
Inclusão do auxílio doença no cômputo de tempo de Aposentadoria por Idade
Em alguns casos, ao analisar pedidos de concessão de aposentadoria por idade, o INSS não vinha reconhecendo o tempo em que o segurado permaneceu afastado por motivo de doença, ou seja, em gozo de auxílio-doença, para fins de contagem das 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria por idade.
Ocorre que é possível incluir o tempo de afastamento (em gozo de auxílio-doença), nesta contagem (para fins de carência) das aposentadorias por idade. Para que o período de afastamento em que o segurado recebeu auxílio-doença seja efetivamente contado para fins de carência da aposentadoria por idade, é necessário que este afastamento seja intercalado com períodos de contribuições, ou seja, é necessário que após o gozo do auxílio-doença o segurado tenha retornado às atividades, recolhendo novamente as contribuições.
Sugiro a leitura de meu artigo “Justiça determina incluir auxílio-doença nas aposentadorias por idade”.
Inclusão do auxílio acidente no cálculo do benefício
Quando o segurado, durante sua vida profissional, sofre algum acidente e recebe o benefício de auxílio acidente, tal benefício pode ser incluído no cálculo de sua aposentadoria.
O INSS não costuma incluir o auxílio acidente no cálculo da aposentadoria. Isso porque no ano de 1997, uma lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício auxílio acidente com aposentadorias. Contudo, a mesma lei determinou que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em razão de sua redução laboral.
Ressarcimento e isenção dos descontos de Imposto de Renda
Na verdade não se trata de uma revisão da base de cálculo do benefício previdenciário. Contudo, possui reflexos no valor a ser recebido pelo segurado.
É que a Lei nº 7.713/88, que trata do Imposto de Renda, prevê que a pessoa portadora de doenças graves, tais como os “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”, terá seus proventos de aposentadoria isentos da incidência do Imposto de Renda.
Desta forma, aos segurados que provarem serem portadoras de uma destas doenças, por meio de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, podem ter reconhecida a isenção do imposto de renda, e a restituição dos valores já descontados sob este título, desde o início da doença.
Sugiro a leitura de meu artigo “Portadores de doenças graves podem ter direito à isenção e à restituição de imposto de renda”.
Revisão para quem recebia uma remuneração maior antes de julho de 1994
No ano de 1999, houve uma alteração da Lei que trata dos benefícios do INSS, alterando a forma de cálculo das aposentadorias. Antes desta lei, para se calcular o valor da aposentadoria, o INSS devia considerar as últimas 36 (trinta e seis) contribuições, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com isso, muitos segurados prestes a se aposentar, acabavam por aumentar de sobremaneira suas contribuições nos últimos 3 (três) anos, de forma intencional, para alterar consideravelmente o valor da aposentadoria.
A fim de mudar esse cenário imoral é que houve a alteração na Lei no ano de 1999, oportunidade em que o cálculo do benefício passou a ser da seguinte forma: de todas as contribuições efetuadas de julho de 1994 em diante, são separadas as 80% (oitenta por cento) maiores, sendo que destas é realizada uma média; desta média, dependendo do tipo de aposentadoria, é aplicado o fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que na maioria das vezes reduz esta média, reduzindo o valor do benefício (a redução pode chegar a 60%).
Contudo, esta alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um alto salário, ou efetuaram contribuições sobre altos valores antes de julho de 1994, sendo que após este período houve uma redução nos rendimentos do segurado. Nesta hipótese, as contribuições efetivamente recolhidas antes de julho de 1994 eram em valores bem maiores que após este período e, se fosse computadas no cálculo da aposentadoria, reverteriam em um benefício com valor maior.
Nesta hipótese, ou seja, para quem teve altos rendimentos antes de julho de 1994 e, após este período tiveram uma redução em seus rendimentos, a Justiça tem entendido, que é possível se revisar o benefício para computar em seu cálculo, aquelas contribuições realizadas antes de julho de 1994.
Direito adquirido
O direito adquirido é um direito constitucional, ou seja, previsto em nossa Constituição Federal, que é a norma hierarquicamente superior às demais. Basicamente, o direito adquirido ocorre quando surge um determinado direito à uma pessoa, oportunidade em que este direito se incorpora aos direitos que ela é portadora (seu patrimônio jurídico), não podendo lhe ser retirada.
Pois bem. Isso ocorre no Direito Previdenciário! Podem ocorrer situações em que uma pessoa passa a ter direito à um determinado benefício, mas surge uma nova Lei mais desfavorável que “retira” determinados direitos. Caso o segurado já possuía o direito à determinado benefício antes da entrada em vigor da Lei desvantajosa, é possível que ele pleiteie a concessão daquele benefício.
Importante salientar que esta situação costuma ocorrer com frequência em períodos de reforma, como em nossa atualidade. Caso seja aprovada uma reforma previdenciária, aqueles que comprovem que antes da entrada de uma nova lei já tinham direito a determinado benefício, podem pleiteá-lo.
Apenas para ilustrar: vamos supor que, seja aprovada a reforma da previdência que suprima o direito à aposentadoria especial. Caso um segurado obtenha um novo documento, um PPP por exemplo (que é o documento que demonstra que o trabalho foi insalubre e/ou perigoso), mesmo após uma suposta aprovação da nova norma, ele poderá pleitear o benefício que fazia jus, que já foi incorporado em seu patrimônio jurídico.
Outra situação, por exemplo: a daquele que, em uma reclamação trabalhista, comprova a existência de um vínculo empregatício que deveria ter sido registrado. Nesta hipótese, pode comprovar que possuía direito adquirido a um benefício, eventualmente mais vantajoso. São inúmeras as hipóteses de direito adquirido a um benefício, ou a um benefício mais vantajoso.
Por fim, é importante ressaltar que estas, são apenas algumas hipóteses passíveis de revisão, dentre inúmeras outras hipóteses. É sempre recomendado que o segurado procure um advogado especialista na esfera previdenciária, a fim de verificar se sua situação se amolda em alguma hipótese de revisão.
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Conteúdo por Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006