O que é?

O cálculo do valor de aposentadorias é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor:

  • a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
  • Art. 29 O salário de benefício consiste:
    • I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    • II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
  • a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
  • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
  • § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:

  • para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
  • para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data.

Percebe-se ainda, na regra transitória, que, nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média, 60% do período decorrido, que será melhor exemplificado mais abaixo.

O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994 é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.
Cabe esclarecer ainda que este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, após o sistema encontrar o valor do “salário de benefício“, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício, os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo

Valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “salário de benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. Como a legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor, explicaremos cada uma delas:

Regra transitória

1 – O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo

Por exemplo: cidadão fez pedido de aposentadoria em 01/2015

julho/1994 a 12/2014 = 246 meses

divisor mínimo (60%) = 147,6 que será arredondado para 148 meses

2 – O sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média

Exemplo 1: o cidadão possui 246 meses com recolhimentos (todos)

80% do período contributivo = 196,8 que será arredondado para 197

o sistema verifica que 197 é maior que o divisor mínimo 148

o sistema irá somar os 197 maiores salários encontrados e dividirá por 197

Exemplo 2: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos

80% do período contributivo = 160

o sistema verifica que 160 é maior que o divisor mínimo 148

o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 3: o cidadão possui 150 meses com recolhimentos

80% do período contributivo = 120

o sistema verifica que 120 é menor que o divisor mínimo 148 porém a quantidade total de meses com recolhimento (150 meses) ainda assim é maior

o sistema irá somar os 148 maiores salários encontrados e dividirá por 148, desconsiderando os demais (2 recolhimentos)

nesse caso foram utilizados 98% dos salários encontrados para que o cálculo fosse mais benéfico

Exemplo 4: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos

80% do período contributivo = 80

o sistema verifica que 80 é menor que o divisor mínimo 148 bem como a quantidade total de 100 meses de recolhimentos também

o sistema irá somar os 100 maiores salários encontrados e dividirá por 148

nesse caso, como a quantidade total de recolhimentos é inferior a 60% do tempo total decorrido, o divisor mínimo sempre será aplicado

Regra Geral

Como, na regra geral, só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor

Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos

80% do período contributivo = 160

o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 2: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos

80% do período contributivo = 80

o sistema irá somar os 80 maiores salários encontrados e dividirá por 80

Fator Previdenciário

Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.

Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:

Sendo que:

  • f = fator previdenciário;
  • Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
  • Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
  • Id = idade no momento da aposentadoria;
  • a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.

Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.

Nesse caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991. Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada tipo de “Aposentadoria”:

Aposentadoria por idade

Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário). Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.

Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00

Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

Exemplo 2: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição e 65 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso)

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,15 (15 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 0,85

Renda Mensal Inicial = R$ 1.700,00

Exemplo 3: o cidadão homem possui 20 anos de contribuição e 65 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 800,00

Fator previdenciário = 0,586 (não foi aplicado por não ser vantajoso)

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (20 anos completos de trabalho) = R$ 800,00 x 0,90 = R$ 720,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que, mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho (20%), o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente, que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 4: o cidadão homem possui 33 anos de contribuição e 68 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário = 1,140 (será aplicado por ser vantajoso) = R$ 2.280,00

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (33 anos completos de trabalho) = R$ 2.280,00 x 1,00

Renda Mensal Inicial = R$ 2.280,00

**Neste exemplo, houve a aplicação do fator previdenciário, uma vez que era vantajoso ao cidadão, bem como houve a limitação da parcela por tempo de trabalho (30% ao invés de 33%) uma vez que a soma das parcelas não pode ser superior a 100%

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será feito de acordo com o tempo total apurado, ou seja, se o cidadão possui tempo de contribuição proporcional, integral, de professor ou na condição de deficiente físico. Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Vejamos como é feito o cálculo de acordo com cada caso:

  • Proporcional

Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100%. Esse cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal + adicional. Consulte o “Esclarecimento sobre a regra transitória” na página sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição para entender melhor.

Para os exemplos, vamos considerar que um cidadão homem possui hoje 55 anos de idade e 34 anos de contribuição

Exemplo 1: supondo que em 16/12/1998 já tinha 20 anos de contribuição

tempo mínimo necessário = 34 anos

“Salário de Benefício” = R$ 1.500,00

Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.018,50

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,00 (não possui anos completos de trabalho além do mínimo necessário) = R$ 712,95

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que, mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho, o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente, que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 2: supondo que em 16/12/1998 já tinha 25 anos de contribuição

tempo mínimo necessário = 32 anos

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,10 (2 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.086,40

Renda Mensal Inicial = R$ 1.086,40

Exemplo 3: supondo que em 16/12/1998 já tinha 30 anos de contribuição

tempo mínimo necessário = 30 anos

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (4 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.222,20

Renda Mensal Inicial = R$ 1.222,20

  • Integral

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Esse cálculo está previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91

Exemplo 1: o cidadão homem possui 35 anos de contribuição e 55 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00

Fator previdenciário 0,700 = R$ 700,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o valor do salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário será menor que o salário mínimo em vigor em 01/2015

Exemplo 2: o cidadão homem possui 37 anos de contribuição e 60 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário 0,902 = R$ 1.804,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.804,00

Exemplo 3: o cidadão homem possui 40 anos de contribuição e 63 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário 1,110 = R$ 2.220,00

Renda Mensal Inicial = R$ 2.220,00

*Neste exemplo, em função da idade do cidadão e do tempo total de contribuição, a aplicação do fator previdenciário aumentou o valor do salário de benefício e consequentemente da RMI

  • Professor

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por Tempo de Contribuição – integral, sendo que a única diferença é o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (professor ou professora respectivamente).

Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição como professor e 55 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário 0,700 = R$ 1.400,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.400,00

Aposentadoria Especial

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.

Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

*Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário

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Fonte: Previdência social e Cleonice Montenegro Morales

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