Se você é um MEI você deve se perguntar sobre a aposentadoria para o seu tipo de regime de trabalho. Afinal, é verdade que MEI não se aposenta por tempo de contribuição? Como você se aposentará e quando será possível? Por essas e outras dúvidas, que é sempre bom se informar para entender direitinho como funciona esse benefício.
Uma das coisas que os trabalhadores mais visam é poder se aposentar um dia. Por isso, dedicam todo seu esforço em trabalhar regularmente e com determinação para que um dia, o tempo de usufruir do trabalho realizado, enfim chegue. No entanto, não se trata de um benefício tão fácil de ser conseguido, como parece.
A Previdência Social exige algumas condições para que seja possível aposentar. E com a reforma da previdência sendo comentada o tempo todo em todos os jornais, podem ser que essas condições se tornem mais rígidas ainda. Por isso, é preciso estar atento às condições vigentes para não ter surpresa na hora de finalmente, obter o descanso merecido.
O que é aposentadoria
A aposentadoria é um direito dos trabalhadores que contribuem com a Previdência Social. Trata-se de um salário que o trabalhador passa a receber da Previdência, depois que para de trabalhar. No entanto, para que o trabalhador tenha direito a esse benefício, ele precisa contribuir com pagamentos mensais para a Previdência Social, por um tempo determinado, além de, precisar possuir uma idade determina.
Os tipos de aposentadoria são:
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria 86/96;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria proporcional.
Atualmente, os tipos de aposentadoria mais comuns são:
Aposentadoria por idade
- Trabalhador urbano: Homem 65 / Mulher 60;
- Trabalhador urbano portador de deficiência (mais de 15 anos deficiente): Homem 60 / Mulher 55;
- Trabalhador rural e segurado especial: Homem 60 / Mulher 55;
- Trabalhador que trabalhou na área rural e urbana: Homem 65 / 60.
Aposentadoria por tempo de contribuição
- Mulheres: 30 anos de contribuição;
- Homens: 35 anos de contribuição.
MEI não se aposenta por tempo de contribuição
Quando o MEI contribuir com a Previdência Social apenas com o pagamento mensal básico, ele não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição. No geral, os contribuintes que tiverem 180 contribuições, ou seja, 15 anos de contribuição terão direito a se aposentar por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Mas, há exceções, como por exemplo, os contribuintes que recolhem alíquota reduzida à Previdência Social. Em resumo, os contribuintes que recolhem a alíquota de 11% do salário mínimo têm a garantia somente da aposentadoria por idade, e da mesma forma, o benefício se estende ao MEI. Conforme a Lei 12.470/2011, o MEI recolhe a alíquota reduzida de 5% do salário mínimo.
Contudo, embora essa contribuição lhe dê acesso a diversos benefícios previdenciários, o MEI não tem direito de se aposentar por tempo de contribuição, caso recolha somente os 5%. Mas, se o MEI deseja se aposentar dessa forma, há como. Basta que ele faça um recolhimento complementar mensal à Previdência de mais 15% sobre o salário mínimo, com os juros moratórios, para que o MEI tenha acesso à aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, é preciso saber que esse pagamento complementar mensal não é feito através do seu DAS-MEI mensal. Para esse caso, é preciso procurar uma das agências da Previdência Social e solicitar o cálculo para o recolhimento. Porém, se sua idade já for avançada, talvez valha mais a pena receber o benefício por idade. Nesse caso, para verificar qual benefício será alcançado primeiro, tempo de serviço ou idade, é interessante procurar um especialista em planejamento previdenciário.
Assim, você evita fazer o recolhimento complementar, caso não seja realmente necessário.
Agora que você já sabe como fazer para se aposentar com tranquilidade sendo um MEI, fica mais fácil para ir em busca dos seus direitos.
Por isso, se você ainda tem bastante tempo de trabalho pela frente, pense se não vale a pena fazer a contribuição complementar, e assim, poder usufruir do seu merecido descanso remunerado, o quanto antes.
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Com informações Juros Baixos
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Fonte: Jornal Contábil
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