O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar n. 123/2006.

No ano de 2018, o Simples Nacional passou a ter um novo limite de receita bruta anual de R$ 4,8 milhões.

Contudo, esse novo limite não contempla o ICMS e o ISS, tendo a Lei Complementar n. 155/2016 criado um sublimite obrigatório.

Assim, o Estado que não criar um sublimite através de Decreto, terá um sublimite obrigatório de R$ 3,6 milhões, para recolher o ICMS e o ISS.

Este sublimite determina qual o valor máximo de receita bruta anual, (a receita bruta a ser considerada é de janeiro a dezembro, e não a receita dos últimos 12 meses), para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro do regime do Simples. Ou seja, quando este valor é excedido, o contribuinte terá de recolher o ICMS e o ISS, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Não raramente, o contribuinte se depara com o cancelamento de uma venda ou um serviço, mesmo tendo provisionado e declarado esta receita, e acaba que por exceder o teto previsto para enquadramento no regime, “sem ter obtido efetivamente esta receita”, uma vez que a venda foi cancelada.

Simples Nacional: Contribuinte pode garantir o seu enquadramento abatendo da receita declarada, as vendas e os contratos de serviços cancelados

Contudo, o valor relativo a venda cancelada, pode ser abatido da receita bruta declarada e garantindo a permanência do contribuinte no Simples Nacional, conforme preceitua a Resolução CGSN n. 140/2018, através dos artigos 17 e 18.

Mas o que fazer nos casos em que, por um erro, o contribuinte não realizou a retificação das informações relativas a receita bruta na DAS e, por conseguinte, foi excluído do Simples Nacional?

O artigo 39, §5, da Resolução CGSN n. 140/2018, prevê que o direito de retificar as informações prestadas no PGDAS extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração (PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional e serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, com a geração do documento de arrecadação (DAS).

As demais disposições acerca da retificação, estão previstas nos demais parágrafos do mesmo artigo 39.

Portanto, tendo sido o contribuinte excluído do Simples Nacional, por exceder o teto para a receita bruta anual, e, posteriormente verificado que há valores a serem abatidos, desde que respeitado o prazo, poderá retificar as informações e ser reenquadrado no regime.

Como o sistema para a retificação da DAS só fica disponível quando o contribuinte está enquadrado no regime, a saída é o ajuizamento de ação judicial para se ter reconhecido o direito a retificação e o posterior reenquadramento.

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Fonte: Jornal Contábil
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