LC 123/20006 (Lei do Simples Nacional) sofreu mudanças com a LC 155/2016, sendo algumas já válidas no ano de publicação e outras para data posterior de eficácia.

Uma das principais mudanças está na forma de como calcular a alíquota simples, pois agora é preciso calcular a mesma, posteriormente traremos uma nova postagem a fim de ajuda-los no cálculo.

Neste texto focaremos no cálculo da alíquota do ISS, tentando sanar de vez as dificuldades para fazer a partilha.

Na tabela que esteve vigente até o último dia do ano de 2017, encontrar a alíquota do ISS era simples. Bastava ir à tabela e verificar o anexo em que se enquadra a empresa, depois calcular a receita bruta dos 12 meses anteriores e encontrar a faixa de apuração. A diferença que poderia ter, era em casos de retenção, onde a alíquota do mês anterior deveria ser utilizada.

Para entendermos essa nova regra, segue o texto que entrou em vigência em 2018:

SS – Simples Nacional tem mudanças em seu cálculo de alíquota.

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Com base na tabela acima, afirma-se que:

  • Na primeira faixa, o ISS sempre será 2,01%. Particularmente, para os usuários do ISS Fortaleza, a partir de janeiro/2017, o sistema não aceitará mais a alíquota de 2,00%, exceto nos casos onde haja retenção, pois a alíquota ainda era possível em 2017. A partir da segunda faixa, você deverá aplicar a alíquota correspondente ao ISS na Tabela 2 – Partilha. Fazendo uma breve simulação, caso a empresa tenha uma RBT12 de 250.000,00. O cálculo ficaria da seguinte maneira:
  • 7,46% (Alíquota do Simples) x 32,00% (Percentual de Partilha do ISS) = 2,39% de ISS, que deve ser destacado na Nota Fiscal.
  • A alíquota máxima normal do ISS é de 5% e, caso o cálculo supere isso, deverá ser utilizado somente os 5%.
  • Vale Lembrar: A Nota Fiscal é uma obrigação acessória e tem caráter declaratório. Portanto, o valor que for destacado na Nota Fiscal é o que a prefeitura irá cobrar. Se a empresa destacar uma alíquota superior na NF ao que for recolhido no Simples Nacional, a prefeitura poderá cobrar essa diferença.
  • O inciso VI, do mesmo Art. 21, parágrafo 4°, menciona que não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços, quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento será realizado em guia própria do município.

Já o inciso VII menciona que o valor recolhido será definitivo, portanto não haverá incidência de ISS nessas prestações.

Via Futura Sistemas

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Fonte: jc