A cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados, e não apenas na relação sindicato-empresa. Com esse entendimento, o juiz Dener Pires de Oliveira, da Vara do Trabalho de Caieiras (SP), determinou que o SindVestuário altere a petição inicial para incluir todos os trabalhadores da categoria profissional em ação que visa a continuidade do desconto em folha da contribuição sindical.
A decisão foi tomada em processo ajuizado pelo sindicato contra uma empresa. O autor pedia a antecipação de tutela para obrigar a empresa a manter os descontos da contribuição sindical segundo as regras anteriores à Lei 13.467/2017.
Para Oliveira, o caso trata de litisconsórcio passivo, sendo que a discussão da exigibilidade ou não da contribuição “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos (contribuintes), a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado”.
Também não há que se falar em substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato patronal, pois, de acordo com o magistrado, os interesses em litígio são opostos.
Ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o magistrado entendeu que não foi comprovado o dano, pois o sindicato deixou de juntar os dados contábeis relativos às contas do exercício anterior, não demonstrando o impacto que sofreria com o fim do repasse da contribuição sindical.
Caso o sindicato não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 1000232-35.2018.5.02.0211
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Fonte: jc