O FGTS é uma contribuição social, pois se enquadra em referido conceito (art. 149 da Constituição Federal).

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

O FGTS atende a interesses sociais e dos trabalhadores, garantindo uma reserva financeira em casos específicos em lei, bem como, possibilitando o financiamento de obras voltadas para a coletividade (casas, saneamento básico, etc).

Ademais, o FGTS não se enquadra na definição de imposto, prevista no art. 16 do CTN (Código Tributário Nacional), que diz:

“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

O fato gerador do FGTS é uma situação específica (remuneração do empregado) e não depende de uma atividade estatal.

Art. 149 da Constituição Federal e art. 16 do CTN (Lei nº 5.172/1962)

Quando houve a instituição da Contribuição Social sobre os depósitos do FGTS?

A Lei Complementar nº. 110/2001 foi quem instituiu a Contribuição Social, de 10% incidente sobre o montante do FGTS depositado, em conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, para os casos de demissão sem justa causa ainda que indireta.

Lei Complementar nº 110/2001.

Qual legislação instituiu a multa de 10% referente à contribuição social?

A Lei Complementar nº 110/2001 foi quem instituiu a Contribuição Social, de 10%, incidente sobre o montante do FGTS depositado, em conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, para os casos de demissão sem justa causa ainda que indireta.

Lei Complementar nº 110/2001.

Empregador em mora com FGTS pode retirar pró-labore?

Conforme, art. 50, inciso I, do Decreto nº 99.684/90, não pode retirar pró-labore.

Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):

I – pagar honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

II – distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Decreto 99.684/90 art. 50 inciso, I

Empresas optante pelo Simples estão desobrigadas a recolher a contribuição social de 10% do FGTS?

Não, a Lei Complementar nº 110/2001 não prevê isenção da contribuição social de 10% do FGTS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001 apenas prevê que as empresas optantes pelo Simples Nacional estavam isentas da contribuição social de 0,5%, a qual somente foi devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.

Portanto, atualmente tal contribuição não é mais devida e não há isenção para a contribuição social de 10% para empresas do Simples.

Lei Complementar nº 110/2001, artigo 2°.

As empresas do Simples estão isentas do recolhimento da contribuição social sobre a multa rescisória do FGTS?

Não, as empresas do SIMPLES não estão desobrigadas de tal contribuição, apenas o empregador doméstico que opte pelo recolhimento do FGTS é que está dispensado do recolhimento da contribuição social de 10% sobre o valor da multa rescisória de 40% do FGTS.

Artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 110/01.

O empregador doméstico deve pagar a multa de 40% acrescida da contribuição social de 10% em razão de dispensa sem justa causa do empregado?

Não. O empregador doméstico que tenha um empregado doméstico pelo qual ele pague o FGTS diante de uma dispensa sem justa causa somente deverá pagar os 40% (quarenta por cento) de indenização em razão de dispensa sem justa causa, pois não possui a obrigatoriedade de pagar a contribuição social na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Via Zip Contabilidade

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Fonte: jc