Isenção de Imposto de Renda é direito de idosos em algumas situações. Aos maiores de 65 anos, a legislação garante um bônus de isenção no limite de R$ 1.903,98 por mês, totalizando R$ 24.751,74 no ano. Tal benefício transforma-se em dupla isenção quando a renda for acima desse valor. O que sobrar após o abatimento do bônus entra como rendimento tributável, tendo direito a enquadrar-se na faixa isenta, aquela que vale para todos.
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De acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda (IR) da Receita Federal, Joaquim Adir, é correto dizer que o aposentado acima de 65 anos tem direito a isenção do IR mensal até a faixa de R$ 3.807,96, ou seja, o dobro da parcela isenta de R$ 1.903,98.
“O contribuinte vai receber o informe de rendimentos, já com o abatimento da parcela isenta de R$ 24.751,74. Sobre o restante, ele vai jogar na tabela progressiva dos rendimentos tributáveis, na linha “rendimentos tributáveis recebidos por PJ, como todo mundo, e terá nova isenção nesse mesmo valor”, explicou Adir.
Segundo o auditor fiscal, o limite de isenção geral é de R$ 28.559,70. Nesse caso específico, os R$ 24.751,74 correspondem ao valor geral menos 20%, que é o desconto dado aos contribuintes que optam pelo modelo simplificado da declaração.
Na hora de fazer a declaração, o valor já vem apartado no informe de rendimentos da empresa — se a pessoas ainda trabalha —, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou das previdências estaduais e municipais, além de entidade de previdência complementar (fundos de pensão), segundo manda a legislação. Vai direto para a ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, na linha 10.
Especialistas chamam a atenção para a aplicação da regra, pois há idosos que, por desinteresse ou desconhecimento, deixam de aplicar e perdem dinheiro. E há contadores que, equivocadamente, só levam em conta a parcela que vem descontada no informe de rendimentos do aposentado.
Segundo o vice-presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Marco Aurélio Cunha de Almeida, age incorretamente o profissional que deixa de aplicar a regra citada por Adir.
Não cumulativo
Almeida dá como exemplo um aposentado que ganha R$ 45 mil anuais via INSS. O extrato de benefícios virá com a isenção dos R$ 24.751,74, de forma que ele vai colocar a sobra de R$ 20.248,26 na faixa tributável. “Esse contribuinte não pagará imposto, porque estará na faixa de isenção geral”, explica.
É o caso de Mirian Sá Oliveira, 74 anos, moradora da Asa Norte e funcionária pública aposentada. “Sempre fiz minhas declarações, sem nenhum problema. Mas tive que cuidar da minha mãe, na Bahia, e repassei tudo ao meu sobrinho. Ele aplicou a isenção e vou receber uns R$ 800 de restituição”, conta.
De família longeva, cuja mãe está com 102 anos, Mirian diz só ter como fonte o que recebe como inativa da União. Ela escaneia a papelada e envia ao sobrinho, morador de Itabuna. “Mando tudo por e-mail, depois ligo e discuto com ele os detalhes”, completa.
O vice-presidente do CFC chama a atenção, porém, para o fato de que a isenção por idade vale, somente, para remuneração relativa à aposentadoria. Não vale para os demais rendimentos que o aposentado tiver, como aluguel, por exemplo.
“Vamos supor que o aposentado nessa faixa de idade continue trabalhando. Essa outra fonte de renda será tributável, normalmente”, afirma o contador mineiro, que tem 65 anos, está aposentado e é empresário, ele próprio se enquadrando nessa situação.
“Sempre vai depender dos valores recebidos, e se tem despesas, outras deduções, por exemplo, com dependentes. O próprio programa da Receita vai apontar as opções para o contribuinte”, esclarece Almeida.
Regina Ivete Lopes, 66 anos, aposentada há mais de 20 anos e moradora na Asa Sul, não vê dificuldade no preenchimento do informe fiscal. “Não é difícil fazer a declaração. Só é chato, mais ainda neste ano”, afirma.
Ela conta ter certa familiaridade com o ajuste anual exigido pelo Fisco, por ter trabalhado como bancária do extinto Banerj. “Fui uma das poucas que pediram aposentadoria ainda com base na proporcionalidade para mulheres, no tempo do governo de Fernando Collor de Mello”, diz.
Nesse longo tempo de aposentada, Regina aproveitou para estudar línguas, viajar, fazer atividade física e ajudar o marido, escritor, de quem faz o informe. Ela chama a atenção para um caso que viu acontecer: o contribuinte recebe do INSS e de um fundo de pensão. Tanto a Previdência oficial quanto o fundo de pensão fazem o desconto do bônus de isenção ( R$ 24.751,74).
Moléstias graves
Há ainda os casos de isenção total a aposentados, não por idade, mas por contração de moléstias graves. Reginaldo Isac Lopes, 66 anos e aposentado há duas décadas, é um exemplo. Ele era bancário, depois foi funcionário público, mas optou pela inatividade para fugir dos ajustes da reforma previdenciária do governo de Fernando Henrique Cardoso.
De lá para cá, Lopes fez coisas que não tinha feito, como um curso superior de História, além de trabalhos temporários em órgãos públicos. Hoje em dia, ocupa-se de atividades no campo. Sempre fez seus informes anuais do IR, e até pagava imposto. Mas, nesse meio tempo, contraiu um carcinoma, provou na Justiça ter direito à isenção fiscal por moléstia grave e, desde os 59 anos, não paga tributos.
“Agora, fica fácil fazer a declaração, porque é só relatar o que está no informe de rendimentos”, comenta o morador da Asa Sul.
De acordo com a Receita Federal, “são rendimentos isentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose)”.
Isenção fiscal total ainda cabe a quem contrair doença ocupacional ou lesão decorrente de acidente do trabalho. Mesmo tendo surgido após a aposentadoria ou pensão, pois, segundo a legislação, o idoso poderá ingressar judicialmente até cinco anos da data de início da doença.
Fonte: Correio Braziliense
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Fonte: jc