Por mais que as mudanças no Simples Nacional para 2018 sejam produto de uma lei publicada lá atrás em 2016, muitos contribuintes foram pegos de surpresa com as novas regras.

São principalmente empresas que até o fim do ano passado se enquadravam no antigo Anexo VI, ou mesmo no V, e que passaram a ter a oportunidade de serem tributados pelo atual Anexo III do regime simplificado, mas que não tomaram as medidas preparatórias ao longo do ano de 2017.

Esse grupo é composto por academias, consultorias, desenvolvedores de softwares, empresas de engenharia, de publicidade, médicos e dentistas, representantes comerciais, e muitos outros.

Diversos desses profissionais, sabedores de que as alíquotas de seus respectivos anexos eram, até 2017, maiores que as próprias alíquotas do regime de Lucro Presumido (que giram em torno de 11,33% a 19,53%), preferiram adotar esse último regime (de Lucro Presumido) em detrimento do regime simplificado (cujo Anexo VI iniciava-se em 16,93% e alcançava até 22,45%).

Entretanto, todos esses contribuintes já poderiam – e ainda podem – se enquadrar no Anexo III do Simples Nacional e passarem a ser tributados com alíquotas iniciais de 6%, obtendo expressiva economia anual no pagamento de impostos.

Por outro lado, também há aqueles que se enquadravam anteriormente no Anexo III, mas que passarão a ser tributados pelo Anexo V se não tomarem os mesmos cuidados, que é o caso das pessoas jurídicas dedicadas à atividade de fisioterapia. Para essas, o cuidado deve ser redobrado.

E o que fazer?

Diante destas novidades o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode lançar mão das seguintes alternativas: não fazer nada; escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r; complementar seus gastos com folha de salários; aumentar a retirada de seus pró-labores; ou abrir um novo CNPJ.

Cada alternativa traz consigo vantagens e desvantagens, legalidades e ilegalidades, a saber:

Não fazer nada

Diante da mudança da lei, o contribuinte pode optar por assumir a majoração de sua carga tributária em detrimento de estratégias mais ousadas e trabalhosas para reduzí-la. Tal conduta, embora faça com que ele pague mais impostos no Anexo V do Simples Nacional, lhe poupará o tempo e o esforço de buscar saídas mais econômicas.

Como exemplo, imagine uma pessoa jurídica com faturamento médio anual de R$ 20.000. No anexo III seu tributo mensal é de R$1.460. Já no Anexo V esse valor sobe para R$ 3.225, ou seja, uma elevação de R$ 1.765, representando R$ 21.180 no ano, mais que sua receita bruta mensal.

Como a majoração é enorme, ninguém em sã consciência daria a recomendação de não se fazer nada diante da mudança da lei. Contudo há uma legião de contribuintes que está nesta situação, jogando fora parte expressiva de seus ganhos.

Escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r

Escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r é um subterfúgio que muitas empresas estão se valendo.

Nesse caso o que se faz é, diante uma atividade que de fato se pratique, se declara outra. É a hipótese de uma atividade de prestação de serviços de cunho intelectual, cujos lastros documentais se apresentam como uma atividade de serviços de cunho não intelectual.

Um exemplo disso seria o serviço de “desenvolvimento de sistemas” lastreado em nota fiscal de “manutenção de computadores”. Ora, por óbvio que se você emitir nota fiscal de uma atividade do Anexo III, você será assim tributado (pelo Anexo III), como é o caso da atividade do nosso exemplo, a de “manutenção de computadores”. Contudo, se essa conduta não for verdadeira, o contribuinte estará praticando evasão fiscal, ou seja, ato criminoso que visa unicamente fugir do pagamento do tributo devido.

Dessa maneira, é importante que o contribuinte tenha consciência de que ao se valer dessa prática, embora num primeiro momento alcance o objetivo de recolher menos impostos, estará assumindo riscos.

Complementar os gastos com a folha de salários

Comecemos então a falar efetivamente de formas de se reduzir o pagamento de tributos manuseando a nova figura do fator r, adiantando que ele (o fator r) é a relação percentual entre a folha de salários da empresa acumulada nos doze últimos meses e sua receita bruta acumulada nos doze últimos meses.

Se essa relação for igual ou maior que 28%, o contribuinte será tributado pelo Anexo III do Simples Nacional; do contrário, se sujeitará à tributação pelo Anexo V.

Bom também esclarecer que, para fins de cálculo do fator r, a folha de salários – ou a folha de pagamentos – é a soma das despesas com salários, pró-labore e seus respectivos encargos.

Pois bem. Voltando ao exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio de R$ 20.000, imagine que ela possua folha de salários numa média mensal de R$ 5.500, o que a coloca num fator r de 27,5%, enquadrando-a no Anexo V. O enquadramento neste Anexo, lembremos, agravaria a tributação mensal da empresa em R$ 1.765.

Dessa forma, para que ela obtenha economia em impostos, basta aumentar sua folha de salários no primeiro mês por meio da majoração do pró-labore, nesse caso em R$ 1.200 (elevando a folha para R$ 6.700), mantendo esse aumento em meros R$ 100 mensais dali por diante, com novo valor de folha de salários (e nova média) de R$ 5.600 nos meses seguintes.

Um ajuste simples para uma economia representativa, de cerca de 6 mil reais no ano.

Aumentar a retirada de pró-labore

Por outro lado, há casos onde a empresa não tenha folha de salários, ou que esse valor seja pouco representativo.

Tomemos novamente o exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio mensal de R$ 20.000, mas que tenha como folha de salários apenas um pró-labore de R$ 954 (um salário mínimo), que a coloca no Anexo V com pagamento de DAS mensal de R$ 3.225 (fator r de 4,77%).

Para essa pessoa jurídica, é possível fazer um aumento de pró-labore num determinado mês, numa única vez (apenas para gerar média), mas com consequente aumento de IRRF e INSS do sócio. Esse pró-labore deveria ser de 56.706 na vertente hipótese.

A implicação disso seria um IRRF de R$ 14.462,44 e um INSS de R$ 621,03 no mês sobre o pró-labore do sócio, portanto uma tributação adicional de R$ 15.083,48, o que requer fôlego de caixa.

A contrapartida disso é uma economia anual de R$ 6.656,16 no pagamento da DAS que se acumularia nos 12 meses seguintes, o que num primeiro momento não faria sentido algum: ora, porque alguém pagaria 15 mil reais imediatamente para obtenção de uma economia de 6 mil reais em 12 meses?

Todavia, deve ser avaliada a possibilidade de restituição integral do IRRF na declaração de ajuste do sócio. Se ela existir, a alternativa deve ser avaliada.

Na mesma linha desse recurso, é possível se optar por um aumento gradual, elevando o pró-labore prospectivamente para R$ 5.600 (segundo o exemplo) para se fazer média ao final dos 12 meses seguintes. Leva-se um pouco mais de tempo (bastante tempo), mas se chega ao mesmo resultado.

Abrir um novo CNPJ

Por fim, uma alternativa cada vez mais utilizada é a abertura de um novo CNPJ para que se viabilize a geração imediata de média de folha de salários que atenda o fator r do Simples Nacional 2018 sem a necessidade de grande desembolso de caixa.

De fato, sendo a empresa nova, os valores que vão se criando ao longo dos meses já vão formando a necessária média.

Dessa maneira, dentro do exemplo aqui utilizado, bastaria que se definisse na nova empresa um valor de pró-labore mensal de R$ 5.600 para fazer face à receita bruta mensal de R$ 20.000.

Com essa alternativa, porém, haveria a incidência mensal de IRRF na ordem de R$ 670,64 e do INSS na monta de R$ 616, somando R$ 1.286,64 mensais.

Como a diferença mensal na utilização do Anexo III em detrimento do Anexo V para essa hipótese utilizada gira em torno de R$ 1.700, ainda restaria uma economia de aproximadamente R$ 500 ao mês, ou seja, de 6 mil reais anuais.

A exemplo da alternativa anterior, é imprescindível colocar na balança, para avaliação dessa estratégia, que o IRRF ainda poderá ser restituído na declaração de ajuste, a depender de fatores próprios desta apuração.

Conclusão

Vislumbra-se, portanto, alternativas à disposição dos contribuintes para que reduzam suas respectivas cargas tributárias por meio da utilização do fator r do Simples Nacional 2018.

É indispensável não se perder de vista que o cálculo do fator r deve ser feito mensalmente, pois se em algum mês a relação percentual mínima de 28% não for alcançada, o Anexo V será aplicado impiedosamente para cálculo da DAS.

Para ajudar a avaliação das pessoas jurídicas impactadas pelo fator r em seus respectivos planejamentos, em especial as pessoas que trabalham em regime de PJ, a FISCONNECT criou e disponibilizou gratuitamente a Calculadora do Fator R. A calculadora estima o quanto a pessoa jurídica deve elevar seu pró-labore para que tenha vantagens com o Simples Nacional 2018, mesmo em detrimento da maior tributação de IRRF e INSS.

 

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Fonte: jc