A proximidade do final do ano acende o alerta para as obrigações trabalhistas, e o Décimo Terceiro Salário dos empregados domésticos é um ponto de atenção crucial. Neste ano, devido ao calendário, o prazo final para o pagamento da primeira parcela, que tradicionalmente se encerra em 30 de novembro, foi antecipado para o dia 28 de novembro.

Essa antecipação, embora pareça um detalhe, é fundamental para que os empregadores se mantenham em conformidade com a legislação. O não cumprimento do prazo estabelecido sujeita o empregador a multas trabalhistas, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e diligente, especialmente no ambiente doméstico, que é regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015.

Acompanhe a leitura.

O desafio para o empregador doméstico não reside apenas em efetuar o pagamento dentro do prazo, mas também em registrar corretamente essa movimentação no eSocial Doméstico.

O eSocial é a ferramenta unificada que garante a formalidade das relações de trabalho doméstico, e é por meio dele que as obrigações fiscais, previdenciárias e de Fundo de Garantia (FGTS) são geradas.

Registro da 1ª Parcela

A primeira parcela do 13º corresponde a 50% do salário bruto e deve ser paga até 28 de novembro (em 2025), sendo essencialmente líquida, pois não incidem descontos de Imposto de Renda (IRRF) ou INSS. 

O empregador deve acessar o sistema e realizar o lançamento do adiantamento na folha de pagamento de novembro, utilizando a rubrica específica para tal. A omissão ou o erro neste lançamento pode levar a uma incorreta emissão das guias e, consequentemente, à autuação.

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Cuidados com a 2ª parcela e encargos que incidem

A atenção deve se redobrar com a segunda parcela, que tem prazo limite em 20 de dezembro (ou dia útil anterior, se cair em fim de semana ou feriado, como 19 de dezembro, em 2025). 

É sobre essa parcela que incidem integralmente os descontos obrigatórios de INSS e IRRF (se for o caso), além da compensação do adiantamento feito em novembro.

Mais um ponto de atenção: a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o 13º salário tem um prazo de recolhimento distinto e posterior, geralmente até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, em guia específica gerada pelo eSocial. 

Um erro comum é o empregador recolher apenas a guia mensal, deixando de lado o INSS sobre o 13º salário, o que configura dívida previdenciária e risco de multa.

Responsabilidade do empregador

O 13º salário é mais do que um abono. É um direito constitucional que injeta recursos na economia e representa um alívio financeiro para o trabalhador no final do ano.

Para o empregador, a antecipação do prazo e o rigor no lançamento do eSocial reforçam a natureza profissional e legal da relação empregatícia doméstica. 

A lei exige que a gestão seja feita de maneira organizada e atenta aos detalhes, sendo a pontualidade no pagamento e a exatidão no registro a melhor forma de evitar multas trabalhistas e garantir um fim de ano tranquilo para ambas as partes.

É recomendado que o empregador inicie o processo de registro no eSocial com antecedência, buscando auxílio de consultorias ou utilizando os canais de suporte do próprio sistema para dirimir dúvidas e assegurar o cumprimento integral de suas obrigações até o dia 28 de novembro.

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