O benefício trabalhista mais aguardado pelos trabalhadores sofrerá algumas alterações.

Entretanto, estas somente serão direcionadas àqueles trabalhadores que foram sujeitos ao contrato de suspensão ou redução da jornada de trabalho, devido aos impactos da pandemia da Covid-19.

Deste modo, estas pessoas, receberão um valor inferior ao esperado no antigo abono natalino.

Para a advogada especialista em direito do trabalho, Lariane Del Vechio, os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso serão os mais impactados.

“Muitos trabalhadores terão a infeliz surpresa na hora do pagamento. Isso porque, o período em que tiveram o contrato suspenso não será computado, o que poderá reduzir o valor do 13º salário se não trabalhou ao menos 15 dias de cada mês”, ressaltou.

Na oportunidade, ela explicou que, se tratando de uma paralisação do vínculo empregatício, o empregador não é obrigado a arcar com os direitos atribuídos a este período. 

Corte e suspensão 

Devido à pandemia, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a suspensão e redução dos contratos de trabalho e respectivos salários pelo período de seis meses.

Em contrapartida, o trabalhador terá uma garantia de estabilidade pelo mesmo tempo, após o término de vigência do novo contrato. 

Os trabalhadores que tiveram os contratos suspensos, receberão os salários diretamente do Governo Federal, com base no limite do teto do seguro-desemprego, que é de R$ 1.813,03, direcionado aos funcionários que prestam serviços para empreendimentos que apresentarem até R$ 4,8 milhões de faturamento.

No caso daqueles que somente tiveram a jornada reduzida, o salário proporcional ao novo percentual deverá ser pago pela empresa, de modo que, o restante corresponde a uma parcela oriunda do seguro-desemprego. 

Cálculo do 13º salário

A advogada Lariane Del Vechio, destacou que, a redução tem como base a quantidade de meses de trabalho exercidos, e não o valor em si dos salários.

Essa observação é importante uma vez que, normalmente, o cálculo do 13º salário é realizado considerando a remuneração integral mais recente paga ao trabalhador, e não pela quantia do benefício recebido durante a suspensão do contrato ou redução da jornada. 

“O que vai reduzir os valores não é a diminuição do salário nos meses em que o contrato foi suspenso, e sim, o funcionário não ter trabalhado por ao menos 15 dias em algum mês do ano.

Porque esse passa a não ser contado”, destacou.

É importante lembrar que, caso o 13º salário seja pago em duas parcelas, a primeira corresponde ao salário equivalente ao mês anterior, e a segunda equivale à remuneração devida em dezembro.

Cabe destacar que no último caso, vale sempre o valor integral do último salário, e não a quantia disponibilizada pelo seguro-desemprego.

Se o abono for pago integralmente em uma única data, até o dia 20 de dezembro conforme previsto na legislação brasileira, o cálculo deverá ser baseado no referido mês, independentemente de o contrato ter sido suspenso no período em questão ou não. 

Por exemplo, se o trabalhador teve o contrato suspenso por quatro meses, sem ter exercido o mínimo de 15 dias ao mês, e for contemplado com um salário de R$ 2 mil, a quantia mínima a ser recebida deverá ser de R$ 1.333,33 perante o 13º salário.

Em contrapartida, se o trabalho tivesse sido executado durante 12 meses, o valor seria compatível à remuneração mensal.

Para saber o real valor basta dividir o salário total (R$ 2 mil) por 12, e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados (desde que os 15 dias mínimos de exercício tenham sido ultrapassados)

Portanto, se a suspensão iniciou em 1º de abril e terminou no dia 30 de maio, estes dois meses sem a execução da atividade trabalhista não serão contabilizados no cálculo do 13 salário.

Contudo, se a modificação no contrato passou a vigorar a partir do dia 20 de abril, os primeiros 19 dias daquele mês devem ser integrados à conta, tendo em vista que o funcionário trabalhou mais do que 15 dias. 

A mesma premissa é aplicada na situação dos trabalhadores que tiveram a jornada reduzida.

Assim, o 13º salário será alterado somente se o exercício da atividade for inferior a 15 dias dentro de um período mensal.

No que se refere aos funcionários que trabalharam de duas a três vezes na semana, será necessário contar o total de dias trabalhados e verificar se o resultado é superior à quinzena, permitindo a contabilização dos meses que integrarão o 13º salário. 

Simulações: 

Salário de R$ 1.045

  • Suspensão de contrato por três meses
  • Valor do 13º: R$ 783,75

Salário de R$ 1.500

  • Suspensão de contrato por seis meses
  • Valor do 13º: R$ 750

Salário de R$ 5.000

  • Suspensão de contrato por quatro meses
  • Valor do 13º: R$ 3.333

Salário de R$ 2.000

  • Suspensão de contrato por cinco meses
  • Valor do 13º: R$ 1.666

Suspensão equivalente a cerca de metade dos acordos

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilita a redução de jornadas e salários em 25%, 50% e 70% por até seis meses.

Um balanço do Ministério da Economia apontou que, mais de 16 milhões de acordos foram firmados entre o período de abril a agosto, garantindo cerca de 10 milhões de postos de trabalho.

13º Salário: Suspensão do contrato trabalhista poderá diminuir valor do benefício
Cálculo 13º salário

Verifique a proporção:

  • Suspensão: 7,24 milhões (44%);
  • Redução de 25%: 2,35 milhões (15%);
  • Redução de 50%: 3 milhões (18%);
  • Redução de 70%: 3,54 milhões (22%).

Ao analisar os nichos que mais aderiram ao programa, foi possível perceber que, o setor de serviços se destacou diante do percentual de 48%, na sequência vem o comércio com 25%, e a indústria com 22%. 

Entenda o pagamento dos benefícios

  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego);
  • Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego;

Nenhum trabalhador recebe menos do que um salário mínimo.

Quem tem direito ao abono

Tem direito ao recebimento do 13º salário, todo os servidores públicos e funcionários de empresas privadas, sejam eles, da área urbana ou rural, autônomos ou domésticos.

Também se integram ao quadro, os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O abono natalino, como costumava ser chamado, é regido pela Lei 4.749, de 1965, que prevê o referido pagamento a qualquer pessoa que tenha trabalhado por, no mínimo, 15 dias, e não tenha sido demitido sem justa causa. 

Caso o trabalhador tenha sido integrado ao quadro de funcionários de uma empresa por um tempo inferior a um ano, o 13º salário deverá ser pago de acordo com os meses trabalhados.

Neste sentido, se o trabalhador tiver exercido a atividade por seis meses e 15 dias, ele deverá receber o equivalente a 7/12 do salário mensal.

Em contrapartida, quem trabalhou entre 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 do 13º, já que o exercício durante o mês de março não ultrapassou o mínimo de 15 dias. 

É importante destacar que, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Entretanto, os trabalhadores que solicitar o adiantamento do 13º durante as férias, não terão mais direito à primeira parcela [que já foi paga], sendo contemplados somente com a segunda e última.

A exceção se direciona ao caso dos aposentados e pensionistas que tiveram ambas as parcelas antecipadas entre os meses de abril e junho devido à pandemia.

Deve-se considerar ainda, o pagamento das horas extras e adicionais noturnos, que também incidem sobre o cálculo do 13º salário.

Deste modo, o pagamento dos 50% equivalentes à segunda parcela deve contar com o acréscimo das médias dos referidos abonos adquiridos pelo tempo de trabalho executado. 

De acordo com o cálculo, é necessário dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados durante o ano, para se chegar a uma média mensal.

Posteriormente, a hora extra trabalhada deve ser dividida pela jornada mensal estipulada no contrato trabalhista.

Deste modo, conforme previsto na Lei, é necessário pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra exercida, além de multiplicar a quantia por 1,5 para obter o resultado final. 

As gorjetas e comissões também devem ser acrescidas à equação, tais quais, os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Em contrapartida, as diárias correspondentes a viagens, só incidem no cálculo do 13º se excederem o percentual de 50% do salário recebido pelo funcionário.

Além disso, as faltas não justificadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro são caracterizadas como descontos.

Portanto, se o empregado faltar por mais de 15 dias no mesmo mês, ele perderá o direito a 1/12 do 13º salário. 

O trabalhador afastado da empresa perante o auxílio-doença recebe uma quantia proporcional sobre o 13º salário até os primeiros 15 dias de afastamento.

Contudo, do 16º dia em diante, este pagamento torna-se responsabilidade do INSS.

O abono também será pago às colaboradoras em licença-maternidade, requerendo que o empregador efetue o pagamento integral e/ou proporcional, se elas forem contratadas no decorrer do ano.

Os empregados domésticos também devem receber o benefícios, e no caso dos temporários, a quantia paga deve ser proporcional ao tempo de serviço executado. 

Já o funcionário demitido com justa causa não tem direito a receber o 13º proporcional.

Por outro lado, se a rescisão contratual não obter justa causa, for oriunda de pedido de dispensa, ou pelo término de contrato pré-estabelecido, o abono deve ser pago proporcionalmente, equivalente a 1/12 por mês. 

Por fim, o empregador não é obrigado a pagar o 13º salário do estagiário, uma vez que, este colaborador não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto na Lei nº 11.788/08.

A regulamentação ainda estabelece que o Imposto de Renda e o INSS devem ser descontados sobre a segunda parcela do 13º salário. 

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Por Laura Alvarenga 

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Fonte: Jornal Contábil
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