3 direitos que os diabéticos tem e precisam saber

O Brasil ocupa hoje a 5ª posição entre os países com incidência de diabetes no mundo, com mais de 16 milhões de doentes com idade entre os 20 aos 79 anos. Contudo, estimativas apontam que esse número pode chegar para 21,5 milhões em 2030.

Mundialmente, o diabetes tornou-se um grave problema de saúde pública, tendo em vista que as previsões vêm sendo superadas sempre que ocorre em uma nova triagem.

A crescente prevalência de diabetes é impulsionada por uma complexa interação entre fatores socioeconômicos, demográficos, ambientais e genéticos.

Devido a ampla crescente da doença assim como sua gravidade, as pessoas portadoras do diabetes no Brasil podem garantir uma série de direitos e garantias que muitas vezes são desconhecidos pelos mesmos.

Sendo assim, hoje gostaríamos de mostrar três dos principais direitos que os diabéticos possuem aqui no Brasil, para que não só fiquem sabendo quais são eles, como também, para poderem usufruir dos seus direitos.

Direitos dos diabéticos

Os diabéticos, no Brasil, podem garantir uma série de direitos resguardados por lei, como:

  • Tratamento e medicamento gratuito;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Contratação de plano de saúde e seguro de vida.

Tratamento e medicamento gratuito

Através da Lei 11.347, os brasileiros portadores de diabetes podem garantir o direito ao tratamento e medicamento de maneira gratuita junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Os diabéticos podem conseguir não só os medicamentos como também todos os materiais necessários para sua aplicação, como seringas, agulhas até mesmo itens que ajudem no monitoramento da sua glicemia.

“Considerando a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite, de 27 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de Diabetes Mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.”

Medicamentos:

a) glibenclamida 5 mg comprimido;

b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;

c) glicazida 80 mg comprimido;

d) insulina humana NPH – suspensão injetável 100 UI/mL; e

e) insulina humana regular – suspensão injetável 100 UI/mL.

Insumos:

a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;

b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e

c) lancetas para punção digital.

Aposentadoria por invalidez

O portador do diabetes que esteja com a doença controlada não possuí direito a aposentadoria por invalidez. Contudo, aqueles que estão nos estágios avançados da doença, causando assim a invalidez do cidadão para o trabalho, podem garantir o benefício.

Aqui é necessário atenção, pois, a aposentadoria por invalidez é destinada para quem está permanentemente incapaz de trabalhar, dessa maneira, o diabético com a doença em estágio avançado que não consegue mais exercer atividade pode garantir o benefício.

As regras para o diabético e qualquer outra pessoa pedir a aposentadoria por invalidez são:

  • Já estar afastado por auxílio-doença pela perícia médica do INSS;
  • Comprovar doença o torna incapaz de retornar ao trabalho;
  • 12 meses de contribuição à Previdência Social.

Contratação de plano de saúde e seguro de vida

Muitos portadores do diabetes possuem receio quanto a contratação de plano de saúde ou seguro de vida, muitas vezes com receio da negativa de sua contratação.

Todavia, saiba que, sob hipótese alguma as seguradores poderão negar a sua adesão para planos de saúde ou para a contratação de seguros de vida.

Uma seguradora que nega à contratação do plano devido a diabetes estará tomando uma atitude compreendida como discriminatória, o que poderá garantir você o direito de recorrer à justiça para pedir uma indenização.

Contudo, quando você contratar seu plano de saúde ou seguro de vida você não pode omitir sua doença, no mais, será preciso optar por duas situações. A primeira delas é o agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade durante a carência.

Já a segunda situação chama-se de cobertura parcial temporária, que nada mais é do que um período de 24 meses em que você não terá cobertura para alguns eventos. Contudo, isso será normalizado após esse período de tempo.

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Fonte: Jornal Contábil
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