Usucapião Extrajudicial exige Ata Notarial e presença de Advogado
Que a ATA NOTARIAL é obrigatória para a realização da Usucapião Extrajudicial já sabemos, mas será mesmo que é necessário que o Tabelião que a lavrar – ou seu preposto – diligenciem até o local do imóvel para qualquer averiguação?
A resposta nos parece POSITIVA e exatamente por todo o regramento delineado no Provimento CNJ 65/2017, que além de restringir a possibilidade de lavratura ao Tabelião do local da situação do imóvel (art. 5º) ainda determina que a mesma não possa ser lavrada APENAS embasada em declarações do requerente.
A bem da verdade a FÉ PÚBLICA emanada dos atos do Notário é essencial nesse complexo procedimento extrajudicial onde, numa segunda etapa, o Registrador de Imóveis receberá o pedido, acompanhado dos documentos comprobatórios e através de requerimento assinado por ADVOGADO.
Como lecionam os ilustres PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA e FELIPE LEONARDO RODRIGUES (Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova. 2020), para a questão da Usucapião Extrajudicial podem existir dois tipos de Atas: “1) ATA para Usucapião – verificação em Cartório” e “2) ATA para Usucapião – verificação em diligência” – sendo esta segunda a Ata de Usucapião PADRÃO, como sinalizam bem.
Com base na nossa experiência, recomendamos que a Ata Notarial para este procedimento seja SEMPRE realizada “in loco”, para que o Tabelião sinta, constate e documente efetivamente a conformação de tudo que lhe fora apresentado ao que fora verificado em diligência ao local. Outra não é a posição do ilustre Registrador MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial. 2019):
“A Ata do inciso I do art. 4º [do Provimento CNJ 65/2017]é a completa, com finalidade específica para instruir o procedimento de usucapião. Essa ata deve contemplar todos os requisitos elencados no dispositivo, sendo necessária a realização de diligência in loco para se constatar a posse efetiva. Embora o § 1º do art. 5º do Provimento CNJ 65/2017 do CNJ determine que o Tabelião ‘poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial´, entende-se que há um dever de verificação, não apenas em razão da especificidade e completude da ata, mas também da atribuição exclusiva da prática desse ato notarial pelo Tabelião do município do imóvel. Se não houvesse essa obrigatoriedade de diligência, não haveria motivo para restringir a prática do ato ao Notário com competência para realizar a diligência no imóvel”.
Dr. Julio Martins OAB/RJ 197.250
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Fonte: Jornal Contábil
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