USUCAPIÃO É PROVA, é demonstração inequívoca da intenção de dono, da efetiva reunião dos REQUISITOS LEGAIS, da consolidação de tudo que aquilo que a Lei exige para o deferimento. Se a pretensão não estiver satisfatoriamente embasada em um robusto conjunto probatório as chances de êxito restarão ínfimas, prejudicadas. Mas e se a parte de fato não guardou todas as provas durante todos os anos que teve/tem a posse, como sustentar agora sua pretensão?
Muitos colegas Advogados não conhecem – especialmente os ainda não familiarizados com o EXTRAJUDICIAL – mas a previsão é cristalina no Código de Normas do Estado do RIO DE JANEIRO, pelo menos:
“Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria”.
Por incrível que pareça muitos colegas já me relataram que indo até alguns Tabelionatos muitos funcionários até desconheciam e outros não recomendavam a lavratura do referido Ato Notarial. É triste e – eu atualmente como Advogado e Ex-Cartorário com mais de duas décadas de experiência – também lamento pois o referido Instrumento pode ajudar muito a robustecer um conjunto probatório visando, ao final, a consolidação da propriedade também através da Usucapião Extrajudicial – que frise-se, é uma realidade atual que foi muito batalhada pela Classe, desde quando ainda era apenas uma ideia, muito antes de se tornar um Projeto de Lei, que resultou em 2015 com a alteração da LRP…
Como mesmo ressalva o citado art. 220 as referidas Escrituras – Declaratória (unilateral) e de Cessão de Posse (bilateral) – são atos possíveis de serem lavrados e têm utilidade na instrução de ações possessórias – pelo que não se desconhece que podem ser utilizadas tanto em procedimentos de USUCAPIÃO JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL, especialmente nos casos onde as provas são poucas ou deficitárias, servindo para robustecer e documentar o conjunto probatório, como pontua a jurisprudência do TJPR:
“TJPR. 1144884-7. J. em: 23/07/2014. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO ORIDNÁRIA. JUSTO TÍTULO. CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.” ACESSIO POSSECIONIS “. CESSÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. PROVA DA POSSE E LAPSO TEMPORAL. ACOLHIMENTO. 1. A ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, por não ser hábil em tese para a transferência do domínio, não configura justo título a permitir o reconhecimento da procedência do pedido declaratório da USUCAPIÃO ORDINÁRIA. 2. Tratando-se de ação declaratória de domínio por usucapião, uma vez afastada a possibilidade de reconhecimento da usucapião ordinária, dada a ausência de justo título, cumpre verificar-se a presença dos requisitos da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, para sendo o caso, reconhecer-se o direito de propriedade do autor. 3. Ainda que a declaração prestada por particular em ESCRITURA, não faça prova por si só dos fatos declarados, ante a exegese da norma contida no art. 364/CPC, é admissível a PROVA DA POSSE e demais requisitos para fim de reconhecimento da usucapião, quando a MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS, não há qualquer contestação ou objeção ao pedido deduzido na inicial, por parte de qualquer interessado. 4. Comprovada a posse”ad usucapionem”, por lapso temporal superior a vinte anos, pelo possuidor atual e seus antecessores, deve ser reconhecido e declarado o domínio do autor sobre o imóvel indicado na inicial, na forma do art. 550, do Código Civil de 1916, na hipótese prevista no art. 2028, do Código Civil atual. 5. Apelação Cível à que se dá provimento”.
POR FIM, merece destaque o fato de que as referidas Escrituras não se confundem com a obrigatória ATA NOTARIAL que devem instruir o procedimento de Usucapião Extrajudicial, como já falamos aqui inclusive.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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