Imagem por @rawpixel.com / freepik

NEM SEMPRE temos em mãos um caso amigável de INVENTÁRIO E PARTILHA a ser solucionado da forma mais rápida (e econômica) no Tabelionato de Notas, na forma da Lei 11.441/2007. Quem milita com o Direito Sucessório sabe do sofrimento e do desgaste que são as diversas tentativas de solucionar um caso onde os familiares não entram em acordo – que é sempre a melhor solução. Como aprendi e costumo repetir sempre, nesses casos envolvendo FAMILIARES o processo termina e as relações de parentesco permanecem… então realmente é bom sopesar se o que aquilo que é LÍCITO realmente é CONVENIENTE… muitas vezes dividir em CONDOMÍNIO um mesmo imóvel com diversos outros PARENTES pode ser apenas o início de mais um interminável problema. O ideal mesmo é que cada herdeiro receba um bem em separado na herança, de modo a cada um ter o que é seu, separadamente; mas e quando o defunto deixa apenas um único bem e os herdeiros não desejam a co-propriedade daquilo?

A bem da verdade tanto o Código Civil de 2002 quanto o Código de Processo Civil possuem regras que podem solucionar a questão – mas nem sempre será o resultado mais lucrativo para todos. O art. 649 do Código Fux sentencia:

“Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”.

O Código Reale por sua vez decreta:

“Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos”.

A clássica e respeitável doutrina da jurista MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. 2020) esclarece, dentre as regras que devem nortear a PARTILHA a seguinte diretriz:

“PREVENIR LITÍGIOS FUTUROS – isto é, dever-se-á conseguir tanto quanto possível a igualdade da partilha, EVITAR DIVISÃO de bens ou prédios; declarar com exatidão as confrontações dos imóveis, e, quando estes se dividirem entre dois ou mais coerdeiros, é preciso esclarecer a respeito de servidões ou qualquer outro ônus real que os gravarem. NÃO SE RECOMENDA, ainda, o estado de COMUNHÃO, isto é, partilha que atribua, a cada herdeiro, PARTE IDEAL nos imóveis, ou que INSTITUA CONDOMÍNIO ENTRE PESSOAS HOSTIS. Todavia, há casos em que os herdeiros, ante a natureza dos bens, só poderão receber parte ideal deles, mas a esse respeito o Código Civil, art. 2.019, prescreve que o bem móvel ou imóvel, insuscetível de divisão cômoda, que não couber na meação do cônjuge supérstite ou no quinhão de um só herdeiro, PODERÁ SER VENDIDO JUDICIALMENTE, dividindo-se o preço, exceto se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem, de comum acordo, lhes seja ADJUDICADO, repondo aos outros, em dinheiro (torna), a diferença, após avaliação atualizada (pretium succedit in loco rei)”.

De fato, como não poderia deixar de ser, a solução será mesmo a VENDA JUDICIAL caso os herdeiros – acertadamente, como se viu – não desejem manter copropriedade sobre o mesmo bem. A jurisprudência do TJRS exarada pelo ilustre Professor e Desembargador RUI PORTANOVA é clara e didática:

“TJRS. 70081801656/RS. J. em: 22/08/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA JUDICIAL DO ÚNICO BEM. DEFERIMENTO. A concordância de qualquer dos herdeiros não é necessária, porque a venda, em casos como o presente, é medida determinada por lei. Com efeito, segundo a dicção literal e expressa do art. 649, do CPC, quando o bem não couber no quinhão de um dos herdeiros, e quando não houver interesse de um em adjudicar a parte dos demais, pagando-lhes o valor respectivo, o caso é para VENDA JUDICIAL E PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA. Esse, portanto, é o rumo a ser tomado no caso. Inclusive porque, sem isso, a partilha acabaria formando CONDOMÍNIO, o que já se sabe que os herdeiros não querem, o que só ensejaria proposição de nova demanda posterior, para desfazer tal condomínio. Não há necessidade para isso, uma vez que o inventário já engloba, no bojo do seu próprio procedimento, os meios para que o condomínio não se forme, de modo que uma demanda posterior desnecessária não venha a ser ajuizada. DERAM PROVIMENTO”.

Original de Julio Martins

Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade em São Bernardo Dinelly. Clique aqui