Normalmente quando se trata de falar de independência nos trabalhos de auditoria a primeira impressão, ainda com base em legislações não mais existentes, é de que não se deve prestar de serviços de auditoria externa independente e de consultoria no mesmo cliente.
Contudo, deve-se atentar para o disposto em 3 normas que entraram em vigor em 01 de janeiro de 2020, a NBC PG 100 (R1), que dispõe sobre o cumprimento do código, dos princípios fundamentais e da estrutura conceitual, a NBC PA 400, que dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão e a NBC PO 900, que dispõe sobre a independência para trabalho de asseguração diferente de auditoria e revisão.
Nestas normas são estabelecidas as ameaças à independência considerando diversos fatores, mas também definem as salvaguardas, que nada mais são do que ações isoladas ou combinadas que podem ser tomadas para efetivamente reduzir as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a nível aceitável, sendo exemplos destas salvaguardas:
(a) usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
(b) revisão por revisor apropriado do trabalho de auditoria e o de não asseguração, conforme apropriado; e
(c) contratação de outra firma fora da rede para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma fora da rede na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.
Desta forma antes de recusar um trabalho de consultoria em um cliente para o qual preste serviço de auditoria externa independente, a firma de auditoria deve analisar minuciosamente as normas citadas para verificar se não existem salvaguardas que podem ser utilizadas.
Fonte: Russell Bedford
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Fonte: Jornal Contábil
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