Desde o ano de 2006, o Brasil conta com uma série de leis, resoluções e demais atos regulamentares a respeito da simplificação do registro de pequenos empresários, inclusive tornando mais fácil e desburocratizado o recolhimento de tributos de todos os entes da federação.

Nesse texto iremos abordar alguns tópicos relevantes para que você se formalize como Microempreendedor Individual (MEI) – que é modalidade de microempresa – recolha o que é devido e não caia da malha fina. 

 

  • COMO SABER SE POSSO SER MEI?

 

É preciso ressaltar, primeiramente, que não é todo profissional que se encaixa no perfil do Microempreendedor Individual. 

Anualmente, a Receita Federal revisa as atividades que suportam o enquadramento como MEI, de maneira a incluir ou excluir categorias. De toda sorte, considera-se MEI o empresário que aufere por ano até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que seja optante pelo Simples Nacional, que é um regime tributário simplificado e unificado, o qual comporta tributos municipais, estaduais e federais.

A mais recente resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, de número 145/2018, previu, de forma atualizada, em seu anexo, as atividades que podem ser exercidas pelo empresário que deseja se enquadrar como MEI e as ocupações excluídas.

Portanto, é imprescindível que você se mantenha atento às resoluções publicadas pela Receita Federal do Brasil na pessoa do Comitê Gestor do Simples Nacional. Vai que sua atividade foi desenquadrada?

 

A Lei do Microempreendedor individual: Principais pontos para não cair na ilegalidade

  • POSSO SER MEI E TAMBÉM SÓCIO DE OUTRA EMPRESA?

Não. A Lei Complementar 123 de 2006, em seu artigo 18-A, parágrafo 4º, com redação dada pela Lei Complementar 128 de 2008, prevê claramente:

“§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  

(…)

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

(…)” (grifo meu)

  • POSSO SER UMA STARTUP E ME ENQUADRAR COMO MEI?

Não. O legislador se manteve atualizado a respeito das novas perspectivas empresariais do mundo moderno e incluiu, por intermédio da Lei Complementar 167 de 2019, mais um inciso no artigo que coíbe a opção pela sistemática de recolhimento de tributos como MEI. 

Assim, não pode o microempreendedor individual se constituir sob a forma de uma Startup.

  • POSSO TER FUNCIONÁRIOS MESMO SENDO MEI?

Sim. A Lei sofreu alterações com o passar do tempo e previu que o Microempreendedor Individual pode sim ter funcionário.

Todavia, o legislador quis ser mais vigilante e incisivo, na medida em que limitou o número de funcionários para apenas um, e estipulou que o mesmo deve auferir exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria profissional. 

Ainda, caso o MEI opte por ter esse funcionário deverá, obrigatoriamente, recolher a contribuição previdenciária relativa a ele e a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, calculada à 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição. 

  • QUAIS TRIBUTOS ESTÃO INCLUÍDOS NO RECOLHIMENTO DO VALOR FIXO MENSAL PAGO PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?

O empresário constituído sob a forma de MEI deve recolher mensalmente, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), um valor fixo que compreende os seguintes tributos:

  1. Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário – da competência da União –, na qualidade de contribuinte individual;
  2.  ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, da competência dos Estados –, caso seja contribuinte desse imposto (o que será determinado de acordo com os dados registrados no CNPJ);
  3. ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da competência dos Municípios –, caso seja contribuinte desse imposto (o que será determinado de acordo com os dados registrados no CNPJ). 

É BUROCRÁTICA A SISTEMÁTICA DO ENQUADRAMENTO COMO MEI?

O próprio legislador atestou, no artigo 18-E, da Lei Complementar 123 de 2006 que:

“O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária”.

É da própria origem do instituto desburocratizar sua sistemática para que os pequenos empresários se formalizem. 

Por isso, várias concessões e facilidades foram promovidas pela Lei. 

Vamos anotar alguns exemplos:

  1. O MEI tem dispensa de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final, ainda que tal emissão seja indispensável nos casos de venda e de prestação de serviços para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
  2. O MEI é isento de alguns tributos como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  3. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor;
  4. O MEI é isento de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
  • COMO ME FORMALIZAR HOJE?

No Portal do MEI há todo o caminho didaticamente explicativo para que você se formalize e já passe a contribuir e a exercer sua atividade sem maiores preocupações.

Se o intuito do legislador foi descomplicar a vida do pequeno empreendedor, podemos dizer que atingiu o objetivo com êxito.

Este artigo foi escrito pela SAJ ADV, um software jurídico para gestão integrada e organização do escritório de advocacia, acompanhamento processual e gerenciamento da cartela de clientes.

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Fonte Jornal Contábil