COM A MORTE DO TITULAR DOS BENS opera-se no plano do direito a imediata transmissão da herança em favor dos herdeiros. Essa é a SAISINE que tanto remetemos aqui e que representa, de fato, a gênese da transmissão causa mortis. Não é o INVENTÁRIO quem transmite a herança para os herdeiros, mas sim a ficção/determinação legal assim positivada no art. 1.784 do CCB:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O INVENTÁRIO – seja ele judicial ou o extrajudicial – tem lugar exatamente para FORMALIZAR e dar CERTEZA do quinhão de cada um no que restar dos bens deixados depois de subtraídas as dívidas do defunto, e com o Inventário será possível realizar a ATUALIZAÇÃO da nova titularidade dos bens junto ao Cartório do RGI, Junta Comercial, Estabelecimentos bancários, DETRAN, dentre outros. Somente com a realização do inventário será possível publicizar a nova titularidade e também permitir a disposição sobre tais bens.
Um RISCO possível nos casos de Inventário pode ocorrer com a hipótese onde algum dos herdeiros ou mesmo a (o) VIÚVA (O) possa vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha. Nesses casos medidas judiciais de urgência deverão ser adotadas, sob pena de inexistir RESULTADO ÚTIL no procedimento de Inventário já que de nada vai adiantar encerrar o inventário e não existirem bens a serem partilhados entre os herdeiros se por exemplo a viúva dilapidou todo o patrimônio.
A Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO DE BENS pode ser a medida adequada para preservar o acervo a ser partilhado por ocasião do desfecho do Inventário. Sobre a questão esclarece a doutrina dos ilustres processualistas OLIVEIRA e LACERDA (Comentários ao Código de Processo Civil. 2007):
“(…) o que importa, em suma, é a afirmação, formulada pelo autor da demanda cautelar, de que seja ou possa vir a ser titular de direito (obrigacional ou real) aos bens objeto do arrolamento. Se procede ou não a pretensão, se o requerente tem ou não direito aos bens, somente se saberá com certeza no processo de conhecimento, quando este findar por sentença definitiva e imutável. Para a tutela cautelar contará apenas juízo de verossimilhança, aferindo-se em termos de probabilidade a afirmação do autor de que tenha ou possa vir a ter direito aos bens, convicção que o juiz firmará, certamente com maior facilidade, se a prova do direito afirmado constar de título ou documento (” existe “,” está constituído “), embora haja o risco de se comprovar, a final, inexistir, ser inválido ou ineficaz o documento (ou título apresentado inicialmente pelo autor da ação cautelar”.
A demonstração do RISCO da dilapidação do patrimônio deve ser feita, assim como a ponderação de que a concessão da medida garantirá o resultado útil do processo sobre o qual se apoia a cautelar proposta. Conforme regra do art. 301 do CPC/2015, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, ARROLAMENTO DE BENS, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Neste sentido, temos que a Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO pretenderá PRESERVAR a universalidade de bens, evitando-se a dilapidação ou o extravio do acervo patrimonial, assegurando a possibilidade da partilha ao final. Necessário será no bojo desta medida comprovar o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, assim como a existência de interesse legítimo dos requerentes na conservação do patrimônio.
A jurisprudência do TMG confirma:
“TJMG. Proc. 10473130008021001. J. em: 11/03/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO – PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO – MEDIDA CAUTELAR: POSSIBILIDADE. Cabível a determinação de arrolamento cautelar de bens móveis e bloqueio de bem imóvel supostamente pertencentes ao espólio de modo a garantir-se o objeto da ação de inventário, sobretudo se há indícios de posse exclusiva de um dos herdeiros sobre os bens comuns”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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