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ADICIONAL DE 25% EM TODAS AS APOSENTADORIAS
Marceli Aparecida de Jesus da Silva
O art. 45 da lei 8.213/91 prevê o adicional de 25% nas aposentadorias por invalidez nos casos em que o beneficiário necessite do auxílio de um terceiro para suas necessidades mais básicas, o que chamamos no direito previdenciário de alta invalidez.
Esse adicional incide sobre o salário de benefício mesmo que ultrapasse o teto previdenciário do INSS. No anexo I do Decreto 3048/99, consta uma relação de situações que ensejam o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez. Lembrando que, o rol é apenas exemplificativo, pois prevê algumas hipóteses apenas. É importante observar sempre no caso concreto se há a necessidade do aposentado de cuidados por um terceiro, mesmo que a situação fática não esteja presente deste rol que veremos a seguir:
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A comprovação da alta invalidez e da necessidade de auxílio de terceiros se dá por meio de perícia médica e para tanto são necessários laudos médicos e exames que atestem os problemas e doenças que acometem o segurado.
O adicional conforme previsto no art. 45 da lei 8.213/91 são para os benefícios decorrentes de invalidez, todavia em razão dos inúmeros pedidos de extensão do adicional aos demais aposentados o STJ julgou em recurso repetitivo o Resp nº 1648305 em agosto de 2018 estendendo á todas as aposentadorias o adicional de 25%.
Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça a limitação da concessão somente para aposentadorias por invalidez viola princípio legal:
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.305 – RS (2017/0009005-5) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : IRMA PERINE ADVOGADO : LUIZ ALFREDO OST E OUTRO (S) – RS014829 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO (OU NÃO) A TODO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria“. II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidir afetar o recurso ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), nos termos da proposta de afetação apresentada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de agosto de 2017 (Data do Julgamento) MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
Isso significa que todos os aposentados que dependem do auxílio de terceiros poderão solicitar o adicional de 1/4 sobre seu benefício. Cabe ressaltar que as pensões por morte não estão nesse rol.
Logo, havendo o amparo legal na Constituição Federal, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF) e ao princípio da isonomia (art. 5 “caput” e art. 194, inciso II, ambos da CF), é possível pleitear o reconhecimento de direitos sociais fundamentais, protegendo assim efetivamente a todos os segurados que necessitem da assistência permanente de terceiro, sem distinção entre eles.
Buscando reparar tal desigualdade, os Segurados que necessitem da assistência permanente de terceiros devem buscar o Poder Judiciário. Ressaltamos que o adicional de 25% é o para o titular do benefício e não estende ao beneficiário da pensão em caso de morte.
DA (DES) NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Autarquia exige que os benefícios denominados concessão necessitam da negativa administrativa para ingresso na via judicial. Eu entendo que em razão da negativa do INSS em conceder a majoração não há necessidade do prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento jurisprudencial nos casos em que há notória e reiterada resistência e indeferimento da Autarquia no processo administrativo é inexigível essa negativa, nesses termos o entendimento do TRF4:
Na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
Veja a decisão:
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
“[…] Prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: “no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada”, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo”.
Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIAPRESUMIDA.DESAPOSENTAÇÃO.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
(AC n. 5014537-98.2014.404.7202/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
(…) Portanto, dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial nos casos em que a parte pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício, pois, na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade da juntada de novo requerimento administrativo, bem como para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora – Fonte: 0003538-15.2015.404.0000/TRF 4
Como se trata de entendimento recente do STJ e os Tribunais exigem a negativa administrativa, cabe ao advogado tentar viabilizar de forma adequada o requerimento de concessão do benefício.
CONCLUSÃO
A decisão do STJ traz um fôlego de esperança para todos os aposentados que necessitem de assistência e cuidado de terceiros. Embora particularmente entendo que os benefícios de pensão também deveriam ter o mesmo direito.
Salientamos que a majoração deve ser concedida mesmo que o valor do benefício supere o teto da previdência e que o segurado deve se apresentar na perícia portando todos os laudos e exames que comprovem a necessidade de cuidador.
E ainda, meu entendimento é de que não há necessidade do prévio requerimento administrativo em razão da reiterada negativa da APS sendo considerada tácita, podendo seu ingresso direto na via judicial pois traz celeridade ao pedido de majoração.
Conteúdo por Marceli Silva – Advogada especialista em Direito Previdenciário, Direito Marítimo e Portuário com foco em trabalhador portuário, Direito Militar com foco em Previdência Militar. www.msadv.adv.br.
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Fonte: jc