Os servidores públicos possuem um regime próprio de trabalho, também conhecido como estatutário, e um regramento próprio previsto em lei, que destoa dos servidores celetistas. “Pouco antes da Constituição de 1988, foi promulgada no Estado de São Paulo a Lei Complementar nº 432/85, a qual instituiu o adicional de insalubridade a todos os seus servidores públicos detentores de cargo, passando a outorgar o adicional em três graus de insalubridade: grau mínimo – 10%; grau médio – 20%, e grau máximo 40%, conforme era previsto – inclusive anteriormente pela CLT – percentuais estes calculados sobre dois salários-mínimos. Ocorre, porém, que o Estado ao calcular estes adicionais deixou de realizar a progressão dos salários, o que provocou a remuneração do servidor congelada, mesmo com eventuais reajustes”. O alerta é de Rubens Ferreira, Advogado da Advocacia Ubirajara Silveira, ao comentar sobre a situação dos servidores públicos atualmente.
Segundo ele, hoje esses percentuais deveriam incidir sobre o valor de dois salários-mínimos vigentes no momento desse pagamento, ou seja, quando o salário mínimo aumentasse, automaticamente modificava-se o valor pago a título de adicional de insalubridade. Porém, o especialista explica que o STF fixou que o salário-mínimo não poderia servir de indexador para o cálculo do adicional de insalubridade. No entanto, poderia servir o valor expresso no salário como base de cálculo desse adicional, no melhor estilo, “ganha mas não leva”. “Em suma, o valor expresso no salário-mínimo podia ser utilizado, mas a sua atualização deveria funcionar de outra forma. Neste momento os problemas só se agravaram, e o servidor público viu seu benefício minguar aos poucos”, acredita.
Para o advogado, tendo em vista que o salário-mínimo não era mais o indexador, várias leis se sucederam alterando a base de cálculo deste adicional de insalubridade e, assim, as lesões ao servidor se mostraram evidentes.
Ferreira explica que dentre as normas editadas, duas leis complementares se destacaram: as Leis Complementares nºs 1.179/2012 e 1.361/2021. A primeira em atendimento ao disposto no STF extinguiu o salário-mínimo como base para o benefício e que em 2021 se estabeleceria outra norma firmando o valor a ser usado como base para a insalubridade e determinou que a base de cálculo seria a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos). “Não é necessário grande perícia em cálculos para se concluir que o servidor teve sua remuneração drasticamente reduzida (o que aliás, é vedado pela Constituição)”, diz.
Segundo ele, para coroar tal ilegalidade, fixou-se ainda que o valor do adicional a que se refere este texto seria reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. “Ou seja, não basta reduzir drasticamente os vencimentos dos servidores, ainda se utiliza indexador que nem de longe reflete as perdas oriundas com a inflação, o que implica em perda substancial dos seus ganhos”, sustenta, pois o parâmetro do salário-mínimo – como era utilizado antes – conferiria ao servidor – utilizando qualquer nível de insalubridade – valor muito superior do que o Estado vem remunerando seus servidores.
“O direito Constitucional dos servidores de serem indenizados por realizarem função laboral que denota insalubridade está sendo prejudicado. Além de estarem laborando e colocando sua saúde em risco, o Estado faz vistas grossas aos preceitos Constitucionais mais básicos. O resultado disso será uma enxurrada de novas ações, a fim de que haja a recomposição salarial do funcionalismo”, conclui
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Fonte: Jornal Contábil
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