O adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a determinados agentes nocivos à saúde. É um direito previsto de forma direta na Constituição Federal, bem como de forma indireta quando se analisa o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da valorização do trabalho e do primado do trabalho como base da ordem social.
Mas nem sempre o trabalho desempenhado em condições insalubres obriga a empresa a realizar o pagamento do adicional. A lei, por meio do artigo 191 da CLT, define que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
Considerando tal possibilidade, muitas empresas investem tempo, dinheiro e força humana nesse duplo intento, preservar a saúde do empregado, e reduzir o custo da operação com o não pagamento do adicional de insalubridade.
Ocorre que, muitas vezes, mesmo com toda a gama de prevenção possível, ainda assim nos deparamos com condenações. Por quê?
Porque não basta a eliminação ou neutralização do agente, é preciso também provar que tais condições realmente foram cumpridas. As empresas precisam ter uma gestão efetiva da documentação que prova a adoção de tais medidas.
É primordial a possibilidade de produção da prova quanto ao treinamento do empregado a respeito do correto uso do EPI. É preciso fiscalizar, exigir o uso, orientar o empregado sobre a correta guarda e conservação, e ser capaz de demonstrar que tais condições foram cumpridas. É necessário que o equipamento fornecido seja devidamente autorizado pelo agente fiscalizador, isto é, que o EPI possua C.A. (Certificado de Autorização do MTE) e que a entrega seja documentada.
Muitas empresas são condenadas porque não conseguem demonstrar em juízo que fizeram a correta entrega do EPI, que este era autorizado pelo MTE, que treinou, fiscalizou e exigiu o uso pelo empregado.
A súmula 289 do TST é bem simples e autoexplicativa, como se pode ver: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”
Atualmente há diversas formas de gestão de documentação à disposição das empresas, das mais tecnológicas, que utilizam leitura de retina e biometria, até as mais tradicionais e corriqueiras, como listas em papel e arquivos de aço. Mas o que importa, no fundo, é a efetiva possibilidade de produção de prova quanto ao cumprimento das exigências legais.
Ficou em dúvida sobre quais são as medidas mais adequadas ao seu negócio e como elas podem ser colocadas em prática, e principalmente instrumentalizadas? Consulte um advogado de confiança, pois apenas assim seus empregados e sua empresa ficarão protegidos.
Por Ana Claudia Cericatto é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional.
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Fonte: Jornal Contábil
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