Conforme determinada por lei, considera-se atividade rural:
- a agricultura
- a pecuária
- a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais
- a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação
- o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização
- pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividade pesqueira de captura e criação de pescado
A mera intermediação de animais e de produtos agrícolas não deve ser considerada atividade rural.
Além das atividades acima, são consideradas atividades rurais, entre outras:
- o descasque de arroz
- a moagem de trigo e de milho
- a moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado e rapadura
- a produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação
- a transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão
- a produção de sucos de frutas acondicionadas em embalagem de apresentação
- a produção de adubos orgânicos, a produção de carvão vegetal, a produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos em propriedade rural, independente de sua destinação
O Código Civil Brasileiro regula parte das normas vinculadas à atividade rural.
O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), a Lei da Política Agrícola (Lei n. 8.171/1991) e outros preceitos tratam de questões relacionadas à constituição, tributação e prestação de contas para organizações dessa modalidade.
Uma Empresa Rural é aquela que abrange as Atividades Agrícola, Zootécnica e Agroindustrial – vide detalhes em IN RFB Nº 1700 de 2017 e alterações em IN RFB nº 1.881/2019.
Vale lembrar que se deve sempre analisar detalhadamente as características de constituição de cada organização rural para se aplicar a legislação de acordo com o tipo de negócio.
No contexto do ambiente contábil, os registros têm a obrigação de respeitar os princípios fundamentais, como para outras empresas que possuem características diferentes, ou seja, devem abordar as contas de receita, os custos e as despesas.
Existem particularidades que o profissional contábil deve saber para trabalhar corretamente com a Contabilidade Rural.
A escrituração contábil das entidades rurais é obrigatória, devendo as receitas, custos e despesas serem contabilizados mensalmente.
Como dito anteriormente, os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos e despesas, segregadas por tipo de atividades.
Ainda devem ser observados, por exemplo, os seguintes aspectos técnicos:
- os critérios de avaliação adotados pelas entidades rurais devem fundamentar-se nos seus ciclos operacionais
- as perdas, parciais ou totais, decorrentes de ventos, geadas, inundações, pragas, granizos, secas, tempestades e outros eventos naturais, bem como de incêndios, devem ser registradas como despesas não operacionais do exercício
- os custos indiretos das culturas, temporárias ou permanentes devem ser apropriados aos respectivos produtos
- os custos com desmatamento, destocamento, corretivos de solo e outras melhorias para propiciar o desenvolvimento das culturas agrícolas que beneficiarão mais de uma safra devem ser contabilizados pelo seu valor original, no Ativo Diferido, como encargo das culturas agrícolas desenvolvidas na área, deduzidas as receitas líquidas obtidas com a venda dos produtos oriundos do desmatamento ou destocamento
- os custos específicos de colheita, bem como de beneficiamento, acondicionamento, armazenagem e outros necessários para que o produto resulte em condições de comercialização, devem ser contabilizados em conta de Estoque de Produtos Agrícolas
- as despesas pré-operacionais devem ser amortizadas a partir da primeira colheita. O mesmo tratamento contábil também deve ser dado às despesas pré-operacionais, relativas as novas culturas, em entidade agrícola já em atividade
- a exaustão dos componentes do Ativo Imobilizado relativos às culturas permanentes, formado por todos os custos ocorridos até o período imediatamente anterior ao início da primeira colheita, tais como preparação da terra, mudas ou sementes, mão-de-obra, etc., deve ser calculada com base na expectativa de colheitas, de sua produtividade ou de sua vida útil, a partir da primeira colheita
- os custos incorridos que aumentem a vida útil da cultura permanente devem ser adicionados aos valores imobilizados
- as perdas correspondentes à frustração ou ao retardamento da safra agrícola devem ser contabilizadas como despesa operacional
- os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto pelo valor de mercado devem ser contabilizados como receita operacional, em cada exercício social
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Fonte: LBRK Consultoria | Auditoria | Assessoria
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Fonte: Jornal Contábil
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