Imagem por @davidengy / freepik

Agora vamos falar de um assunto delicado e um tanto quanto polêmico: O direito da amante a receber herança. Amante é o nome dado à mulher ou ao homem que mantém um relacionamento amoroso com uma pessoa que já esteja comprometida com um terceiro indivíduo. 

Este tipo de relacionamento é considerado ilícito e, por muitas vezes, mantido em segredo. Por essa razão muitas pessoas tem dúvidas sobre os direitos de herança que a amante pode ter após falecimento do falecido.

No âmbito jurídico, é chamado de herança todo bem passado de uma pessoa em decorrência da sua morte, a seus herdeiros legítimos ou a quem foi beneficiado em disposição testamentária para receber um legado.

Continue conosco e confira se a amante tem esse direito!

Quem pode ser herdeiro?

Segundo o Código Civil, existe 2 tipos de herdeiros:

  • Herdeiros legítimos ou necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais.
  • Herdeiros testamentários: os que recebem uma parcela dos bens por meio de disposição testamentária, isto é, pela vontade do legatário firmada em testamento.

Amante pode ser herdeira?

Concubino ou amante não se caracteriza herdeiro necessário, nem mesmo é herdeiro legítimo. Então, não vai se igualar com cônjuge e companheiro. Assim, ele não possui direito para meação e não participará de divisão de herança.

Com relação ao testamento, amante não pode ser nomeado legatário e nem herdeiro, então, nem pelo testamento há possibilidade de deixar bens para ele. 

Porém existe algumas exceções se essa relação extraconjugal se tornou na verdade uma união estável paralela. Após a Constituição de 1988, em que se atribuiu o nome de união estável às famílias constituídas sem o selo da oficialidade do casamento, passou-se a chamar de concubinato tais uniões paralelas.

Atualmente entende-se que essa palavra é discriminatória, muito embora o CCB/2002 no artigo 1.727, manteve: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Família Simultânea

A Família Simultânea é aquela que se constitui simultaneamente a outra família. A jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponder‑lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável.

Se essa relação se tornar pública, continua, duradoura, e acaba se tornando uma família paralela, essa amante pode sim no futuro ter direito a divisão dos bens ou a herança.

Porém, diferente da esposa, a amante não tem direito a 50% dos bens, no caso da meação. À amante só têm direito a cota parte do companheiro, e dos bens adquiridos na constância da união estável paralela e a título oneroso (em dinheiro).

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Fonte: Jornal Contábil
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