O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu, em julho, vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte, sob fundamentação de que a empresa “seleciona os motoristas; estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços; recebe reclamações de usuários e decide sobre elas; pode reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista; enfim, domina todo o sistema”.
A decisão é mais uma em meio aos novos processos surgidos desde que o novo método de prestação de serviços começou a operar no Brasil. Com a rápida modernização das relações e interações entre empresas, colaboradores e clientes, é natural que surjam questionamentos, inclusive no Poder Judiciário, sobre os conceitos e modalidades de empregos já existentes.
De um lado, boa parte dos motoristas alega trabalhar com a caracterização de todos os elementos determinantes de vínculo empregatício, em especial a subordinação jurídica, ao passo que precisam do aplicativo para que possam desenvolver suas atividades, bem como são submetidos ao crivo da empregadora, que avalia sua performance como exigência para o exercício da função.
Já as empresas contestam a existência de vínculo de emprego, já que apenas intermedeiam o processo de captação de clientes, cabendo ao condutor escolher os horários e dias trabalhados, bem como as viagens que serão realizadas, podendo, inclusive, recusá-las. Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em fevereiro, entendeu que está clara a não caracterização dos requisitos, uma vez que mais de uma pessoa pode dirigir o mesmo carro, bastando um novo cadastro no aplicativo.
A CLT determina que, para caracterização de vínculo empregatício, devem estar comprovados: a demonstração de prestação de serviços por pessoa física de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário, nos termos do artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. É importante ressaltar que pesa sobre as decisões da Justiça do Trabalho a realidade das relações – e não o que, eventualmente, está disposto em contrato, de modo que as decisões mais recentes fundamentam-se no que efetivamente acontece entre motoristas, empresa proprietária do aplicativo e clientes.
Desta forma, enquanto não houver pacificação dos julgados pelas Cortes Superiores ou uma eventual regulamentação pelo Governo, cabe aos juízes avaliar as condições de fato. A existência de outra fonte de renda, a realização de jornada em todos os dias da semana e com um mínimo de horas cumpridas habitualmente, ainda que não exigidas, e a eventual interferência da contratante no sentido de validar ou não as atividades do motorista, são exemplos de aspectos observáveis para fundamentar uma decisão.
Neste sentido, em setembro, a 2ª Seção do Superior Tribunal Justiça julgou caso sob o entendimento de que motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar serviços de transportes não têm vínculo trabalhista com a empresa, determinando a justiça comum para solução destes conflitos.
Embora esta não seja uma decisão vinculante, trata-se de importante precedente de corte superior. A matéria ainda deverá ser decidida e pacificada tanto pelo Poder Judiciário, como, eventualmente, através de legislação, trazendo segurança jurídica tanto aos motoristas quanto às empresas que prestam esses serviços.
Fernando Munhoz é especialista em direito trabalhista em colaboração com João Guilherme Rossi do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados.
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Fonte: Jornal Contábil
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