Em nosso dia-a-dia da advocacia previdenciária é muito comum recebermos diversas dúvidas do profissional dentista a respeito de sua aposentadoria. As dúvidas na aposentadoria para dentista se devem, especialmente, a falta de conhecimento geral sobre previdência social, seus benefícios e suas contribuições correspondentes. Ocorre que, na fase próxima da aposentadoria, muitos profissionais se deparam com uma vida contributiva não tão condizente com a sua realidade de renda oriunda do seu trabalho.
Em outras palavras, isso compromete o resultado da aposentadoria.
Para evitar que isso aconteça, vou explicar aqui 3 passos na aposentadoria para dentista.
O dentista é muito focado no seu trabalho profissional. A carreira requer dedicação exclusiva, atualizações constantes, atendimento do paciente, e em alguns casos, cumprimento de plantões.
Nessa jornada exaustiva a atenção devida com a sua previdência se torna algo dispensável.
Com toda a certeza, a maioria, motivada por desinformação, comete duas falhas. Ou deixa de contribuir por muito tempo ou contribui por um valor muito pequeno, geralmente salário mínimo. É provável que façam assim por entender ser “mais vantajoso” do ponto de vista financeiro. Em contrapartida, essa “economia” acaba por influenciar o futuro do dentista no que tange á sua renda de aposentadoria.
São três procedimentos básicos para o profissional dentista se organizar e começar, desde já, o planejamento de aposentadoria mais vantajosa. De verdade!
1- Controle dos recolhimentos previdenciários da aposentadoria para dentista
O dentista pode ser enquadrado em duas espécies de segurados da previdência social no regime privado: empregado e contribuinte individual.
O primeiro é o empregado conhecido por todos, com carteira assinada. Este pode ter contrato de trabalho com uma clínica, hospital ou similar para atendimento. Em contrapartida recebe um salário. Neste caso, quem tem a obrigação de reter e repassar a contribuição previdenciária ao INSS é o próprio empregador. Essa alíquota hoje varia dependendo do salário de contribuição do dentista.
Hoje a tabela se dá da seguinte forma:
Valor do salário de contribuição igual ou menor que R$ 1.751,81 8% = alíquota de pagamento 8%
Valor do salário de contribuição entre R$ 1.751,82 e R$ 2.919,72 = alíquota de pagamento de 9%
Valor do salário de contribuição entre R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45= alíquota de pagamento de 11%
Essa tabela segue um valor mínimo (998,00) e máximo (5839,45). O teto máximo não pode ser superado pois a lógica da previdência social é que nenhum benefício poderá ser em valor superior ao teto máximo.
Sendo assim, se um dentista-empregado recebe um valor de R$ 10.000,00 de salário, a sua contribuição ao INSS será de 11% sobre R$ 5839,45. Portanto, terá descontado de seu holerite o valor de R$ 642,33.
Lembrando que o empregador tem a obrigação de pagar a sua cota de 20% que é sobre a totalidade dos vencimentos, ou seja, R$ 10.000,00.
Sendo um dentista empregado, os valores de contribuição são descontados diretamente de seus vencimentos.
Porém, isso não significa que o dentista deve ficar sossegado. Isso porque muitas vezes a contribuição é feita com atraso o que faz o INSS aceita-la futuramente para uma contagem de tempo, apenas mediante comprovação, em alguns casos.
Ou seja, se o empregador pagar o recolhimento atrasado, este tempo pode não ser computado no tempo da aposentadoria do dentista. Essa situação pode ser resolvida mediante um requerimento para ajuste do CNIS. Tal ajuste pode ser feito por um profissional especializado em direito previdenciário.
O CNIS é o cadastro nacional de informações do segurado. No extrato constam dados da vida contributiva do segurado. Estão lá a quantidade de contribuições, a origem e o seu valor.
Para ter acesso basta fazer um login e criar uma senha no site www.meu.inss.gov.br.
Já no segundo caso, se o dentista for um contribuinte individual a forma de recolhimento previdenciário muda.
Contribuinte individual é o nome dado ao tipo de segurado da previdência que é o autônomo ou profissional liberal, isto é aqueles que trabalham por conta própria.
Para estes, a forma de recolhimento segue uma alíquota de 20% sobre o valor limitado ao teto (R$ 5839,40 – hoje). Essa alíquota é mais alta porque não há a contrapartida de um empregador.
Há porém a possibilidade de pagar alíquota de 11% o dentista autônomo que prestar serviço a pessoa jurídica nos temos da lei 9876/99. Essa lei criou a possibilidade de inclusão previdenciária daqueles que trabalham sem vínculo empregatício, mas prestando serviço para outrem.
Mas atenção! Aquele que paga a alíquota reduzida de 11% somente poderá se aposentar por idade, aos 65 anos para homem e aos 60 para mulher.
Se quiser se aposentar por tempo de contribuição, contando apenas 35 anos de recolhimento para homem e 30 para mulher deverá pagar a diferença mensal de 9%.
Perceba que tudo isso deve ser observado no CNIS do dentista. Sendo assim, um profissional especializado saberá enxergar essas peculiaridades na aposentadoria para dentista
É importante dizer também que a lei autoriza que o contribuinte individual, ou o dentista autônomo, pague suas contribuições de forma mensal ou trimestral. Isso se dá por conta do tipo de atividade informal do segurado dentista.
2- Contratar Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho
Um outro tipo de cuidado que o dentista deve ter, especialmente o autônomo é com a prova da atividade nociva.
Já dissemos aqui que a atividade do dentista possui a nocividade dos agentes químicos, físicos e biológicos. O que dá possibilidade de aposentadoria especial com 25 anos comprovados de exposição.
Explicamos que essa aposentadoria é mais vantajosa. No entanto se o tempo especial não foi integralmente de 25 anos, ainda assim, poderá ser usado a favor da aposentadoria para dentista,
O tempo especial pode ser convertido para tempo comum. O período especial vale em 40% a mais para homens e 20% a mais para mulheres, fazendo com que o tempo contributivo aumente no total geral final.
Veja nessa explicação da advogada Carolina Centeno de Souza, publicada em nosso canal do YouTube, como transformar usar o tempo especial a favor da sua aposentadoria:
Porém pouquíssimos dentistas sabem que para que esse tempo seja reconhecido é exigido um documento chamado PPP – perfil profissiográfico previdenciário que é originado de outro documento chamado LTCAT – laudo técnico das condições do ambiente de trabalho.
Esse documento deve ser realizado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho que são profissionais especializados para tanto.
O LTCAT é regulamentado pelo INSS e possui a finalidade de documentar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente laboral.
É um documento que não tem prazo de validade, mas que deve ser arquivado por 20 anos.
A empresa que não o realiza pode ser multada, inclusive. Sua falta impossibilita a produção do PPP que deve ser utilizado para prova de exposição aos agentes nocivos.
Por isso, o dentista deve buscar a contratação desse profissional que fará a avaliação necessária do ambiente e a produção do laudo e do PPP.
3- Cálculos e projeções para o melhor melhor beneficio na aposentadoria para dentista
Por fim, após os passos acima, o dentista deve avaliar todo o seu período contributivo. Deve simular sua renda e planejar o seu melhor benefício de aposentadoria.
Mesmo que ainda falte um certo tempo para isso, o dentista poderá projetar de acordo com a legislação atual e dentro de uma margem de erro as possibilidades de aposentadoria mais vantajosa.
Não é necessário esperar uma idade mais avançada ou um tempo mais recheado de contribuições para isso. Ao contrário. A recomendação é que faça com antecedência, evitando no futuro ajustes maiores. Por certo eles necessitarão de mais tempo para uma eficácia na prática.
Para isso é imprescindível a orientação de um profissional da área do direito que seja especialista em direito previdenciário. Isso irá evitar perda de tempo, já que é matéria muito específica.
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Fonte: Jornal Contábil