Muito tem se falado na aposentadoria do professor. Afinal, ser professor no Brasil não é lá uma tarefa muito fácil.
Antes de mais nada, não estamos falando só dos professores que são servidores públicos concursados. Assim como eles, enfrentam dificuldades também os professores de escolas particulares, o servidores concursados e os contratados pelo Estado.
Certamente a atividade do professor no Brasil não tem o reconhecimento que deveria ter. O que, por vezes, acaba criando condições bem ruins de trabalho.
Dessa forma, os professores e professoras no Brasil precisam ter várias jornadas para melhorar o orçamento, estão sujeitos a salários baixos, condições de trabalho ruins, violência e falta de reconhecimento por parte do governo. E até da sociedade!
Com a finalidade de oferecer o melhor aos alunos os professores e professoras concursados muitas vezes precisam custear do seu próprio dinheiro o material que vão utilizar em suas aulas.
Por outro lado, o dia a dia do professor no trabalho, em contraste com todos os problemas mencionados, proporciona o prazer de ver os alunos, sejam crianças, adolescentes ou adultos, conseguindo evoluir. E isso é uma grande realização para os professores e professoras que normalmente o são por terem muito amor à profissão. Por mais que encontrem dificuldades no caminho.
Mas é preciso pensar na aposentadoria. Afinal, a atividade de professor é extremamente desgastante e cansativa.
Por isso, neste artigo vamos falar das aposentadorias do professor que é concursado, portanto é servidor público, do professor que trabalha para o município ou para o estado mas não fez concurso público, e, finalmente falaremos também dos professores que trabalham em escolas particulares.
A aposentadoria do Professor que é Servidor Público Municipal em município com Regime Próprio
Em primeiro lugar, o professor que é servidor público municipal já passou por várias reformas previdenciárias. Portanto, precisa analisar a data do ingresso no serviço publico, para saber quais serão os critérios para se aposentar e o valor de sua aposentadoria.
Entretanto, há diferentes possibilidades de aposentadorias para o professor que é concursado no município.
- Aposentadoria do Professor estatutário com integralidade e paridade;
- Aposentadoria do Professor pela média remuneratória;
- Aposentadoria do Professor, proporcional.
- Aposentadoria do Professor, por idade.Quando falamos em aposentadoria do professor estamos falando, com toda certeza, daquele professor de educação infantil, ensino médio ou fundamental. Antes de tudo, somente estes professores é que tem direito de se aposentarem com regras.
O fim da aposentadoria especial preocupa os médicos de todo o país. Leia aqui!
1. Aposentadoria do professor com integralidade
Primeiramente, o principal requisito para o professor ter direito à aposentadoria com a integralidade e a paridade é que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003.
Além da data limite de ingresso, ao mesmo tempo é preciso preencher os requisitos a seguir:
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo atual | 5 anos no cargo atual |
Não apenas é necessário cumprir todos os critérios exigidos como também a falta de um deles já impede que o professor consiga a integralidade e a paridade em sua aposentadoria.
2. Aposentadoria do professor pela média remuneratória.
Nesse caso, para a aposentadoria com proventos pela média remuneratória não há data limite de ingresso no serviço público.
A média remuneratória atualmente é calculada fazendo-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações (as 20% menores são desconsideradas), até a data do pedido.
Os requisitos para esta aposentadoria do professor são:
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
3. Aposentadoria do professor, proporcional.
Aos professores que não atingiram a idade mínima de 55/50 mas pretendem se aposentar, ainda que recebendo valores inferiores, nesse caso é possível desde que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998.
A fim de se aposentar antes da idade mínima prevista para hoje, terão uma redução na integralidade por cada ano a menos que tenha trabalhado.
Aos que se aposentaram até 31/12/2005 a redução anual é de 3,5%. Enquanto para os que se aposentaram a partir de 01/12/2006, a redução é de 5% por ano a menos.
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
05 anos no cargo | 05 anos no cargo |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
Bônus: 17% sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998 | Bônus: 20% sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998 |
Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição | Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição |
4. Aposentadoria do professor, por idade.
Para os professores que embora tenham atingido a idade de 65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher, mas não tenham atingido o tempo mínimo de contribuição, podem se aposentar de forma proporcional.
No entanto, não importa a data de ingresso no serviço público.
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
Nesse caso a redução no valor dos proventos será calculado da mesma forma que no item anterior.
Aos que se aposentaram até 31/12/2005 a redução anual é de 3,5%. Aos que se aposentaram a partir de 01/12/2006, a redução é de 5% por ano a menos.
A aposentadoria do Professor que é Servidor Público Municipal em município sem Regime Próprio
Provavelmente, muitos servidores desconhecem o direito que têm à complementação de suas aposentadorias.
Uma vez que há muitos municípios que não possuem o Regime Próprio, por conseguinte, os servidores públicos fazem recolhimento ao INSS.
Dessa maneira, na hora de se aposentarem, os servidores públicos concursados recebem pelas regras do INSS e não pelas regras do serviço público. Em conclusão: isso resulta em um benefício menor do que ele tinha direito.
Todavia, a ausência de regime próprio do município não pode ser justificativa para que o servidor público concursado, não receba seus proventos da maneira que tem direito. Antes de tudo, a falha é do município que o emprega, não do servidor, por certo.
Assim sendo, o município certamente terá que pagar a complementação do valor da diferença entre o que tinha direito o servidor público e o que está sendo pago pelo INSS.
Aliás, já falamos disso em nosso blog. Entenda melhor como funciona a complementação e confira os 29 municípios de MS onde o servidor tem direito a complementação.
Além disso, na aposentadoria de professor municipal, não há obrigação do contribuinte de se desligar do cargo. Ou seja, pode se aposentar e continuar trabalhando, acumulando dois salários.
A aposentadoria do Professor que trabalha em escolas públicas como contratado, sem concurso público.
A aposentadoria do professor que apesar de trabalhar em escolas públicas, não fez concurso, mas é contratado, segue as mesmas regras do professor de escolas particulares.
É que por não ter passado por um concurso público o professor é, na verdade, um empregado público. Isto é, não tem direito às regras e critérios da aposentadoria do servidor público.
A aposentadoria do Professor de escolas particulares.
Por fim, a aposentadoria dos professores que trabalham em escolas particulares também possui uma vantagem com relação aos demais trabalhadores urbanos não concursados.
Seja como for, professores podem se aposentar com 5 anos a menos de contribuição.
Ou seja, pode-se afirmar que professores homens se aposentam com 30 anos de contribuição e professoras mulheres com 25 anos de contribuição.
Assim, para os professores que recolhem ao INSS e não são concursados, é preciso aplicar o fator previdenciário. Isso foi feito pelo governo com intuito de que as pessoas se aposentem mais tarde.
Em resumo e de forma simples, podemos dizer que fator previdenciário é uma formula que leva em conta a idade da pessoa, a expectativa de vida e o tempo de contribuição.
Por consequência, quanto mais cedo pedir a aposentadoria, mais baixo o valor será em razão do fator previdenciário, posto que será multiplicado pelo valor do salário de benefício.
Para que o professor não seja atingido negativamente pelo fator previdenciário, é necessário, sem dúvida, completar a pontuação de 81 para as mulheres e 91 para os homens, na soma da idade com o tempo mínimo de contribuição.
A saber: essa pontuação aumenta a cada dois anos, de maneira que no dia 31.12.2020, a aposentadoria por pontos para o professor será de 82/92 pontos, e assim sucessivamente até chegar em 85/95 no dia 31.12.2026.
O professor de escolas particulares que começou a trabalhar antes de 16.12.1998 também pode optar por se aposentar de forma proporcional, desde que atinja os seguintes requisitos:
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
+ 40% do tempo que faltava para se aposentar até 1998 | + 40% do tempo que faltava para se aposentar até 1998 |
Nesse caso os cálculos para saber o valor do benefício são feitos da mesma forma que os cálculos para a aposentadoria por tempo de contribuição, portanto faz-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações, desde julho de 1994 até hoje, e depois multiplica pelo fator previdenciário.
Feita a média, posteriormente o valor será multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio.
A aposentadoria do Professor, se a reforma da previdência passar.
Enfim, se a proposta de Reforma da Previdência do atual presidente passar da forma que foi entregue ao Congresso, os professores inegavelmente só se aposentarão quando tiverem 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, independentemente se trabalhem como servidor público ou em escolas particulares.
Além disso, os cálculos da aposentadoria serão diferentes também, ainda mais que o valor será obtido após a média aritmética simples de todas as remunerações, sem que sejam excluídas as 20% menores.
Assim que achado o valor da média, será feita a multiplicação sobre o percentual que será de 60% para quem tenha contribuído até 20 anos, aumentando-se 2% a cada ano que ultrapasse os 20 anos, chegando a 80% com 30 anos de contribuição e 100% somente quando o professor ou professora tiver trabalhado e contribuído por 40 anos.
Em conclusão: dá para perceber o quanto a reforma da previdência pode diminuir o benefício a ser pago em sua aposentadoria ao mesmo tempo em que vai exigir que você trabalhe por mais tempo?
E o pior é que não acaba por aí não.
Ainda mais que os professores e professoras que são servidores públicos municipais em municípios sem o regime próprio perderão o direito à complementação, ao passo que o texto da reforma exclui de forma definitiva essa possibilidade.
Por isso, vale a pena desde já você fazer as contas com o propósito de verificar se há alguma possibilidade de se aposentar antes da reforma ser aprovada, verificando valores para a aposentadoria atual e para a aposentadoria em caso da reforma ser aprovada.
Chegamos ao fim mas antes de sair olha só a vídeo-aula que nós fizemos pensando especialmente em você, professora que é servidora pública.
Fonte: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil
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