No universo de dúvidas sobre as alterações que a reforma da previdência trará, ouço muitos questionamentos sobre a aposentadoria especial para dentista. “Há possibilidade do tempo especial ser considerado?” “Perderei a oportunidade de me aposentar mais favoravelmente?” “Como ficarão as regras após a reforma da previdência?” Se há um conselho que posso dar e que funciona nessa hora é: planeje sua aposentadoria! Certamente, a PEC 06/2019 muda todo o sistema de previdência social no Brasil. E os dentistas não ficam fora dessa!
Uma vez que, ao que tudo indica, ela será realidade, vou fazer um apanhado de todo o contexto da aposentadoria especial para dentista.
Assim, lendo esse artigo, você vai entender:
1 – Como é hoje a aposentadoria especial para dentista
2 – Como fica a aposentadoria especial com a Reforma da Previdência
3 – A regra de transição da aposentadoria especial
4 – O valor da renda na nova aposentadoria especial
5 – O fim da conversão do tempo especial
6 – Como fugir da reforma e antecipar a aposentadoria especial
São muitas variáveis e mudanças na legislação, originando novas regras no direito à aposentadoria especial.
1 – Como é hoje a aposentadoria especial para dentista
Atualmente, a regra previdenciária garante ao dentista a possibilidade de se aposentar por comprovação do tempo especial.
Conforme a regra, o dentista deve comprovar 25 anos de exposição a agente nocivo, no caso biológicos e físicos como vírus, bactérias, sangue e raio x.
Essa comprovação é feita através de laudos técnicos chamados PPP e LTCAT, sendo realizados pela empresa/empregador. E devem ser entregues ao dentista empregado.
Em contrapartida, se o dentista for autônomo, deverá contratar engenheiro ou médico do trabalho para a elaboração desses laudos.
Importante recordar que até 1995 a lei autorizava que o enquadramento fosse pela categoria profissional, onde se incluem os dentistas.
Somente após esse ano é que os laudos técnicos devem ser apresentados, pois é necessária a comprovação efetiva aos agentes nocivos.
Quais são os agentes nocivos
Esses agentes nocivos estão delineados no Anexo IV do Decreto 3048/99. Porém, muitos outros foram inseridos por orientação jurisprudencial. Ou seja, as orientações que os Tribunais editam com a finalidade de uniformizar julgamento de matérias com um tema específico.
É, de fato, um documento extenso. Por isso coloco abaixo alguns desses agentes que possuem relação com a atividade do dentista, conforme o Decreto.
Radiações Ionizantes
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos
(…)
g) Pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
(…)
Micro-organismos e parasitas infecto contagiosos vivos e suas toxinas
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
(…)
No entanto, há ainda aqueles profissionais que não completaram os 25 anos necessários para aposentadoria especial. Tiveram 10, 20 ou ainda menos tempo comprovado nesta atividade.
Neste caso, a legislação autoriza a conversão do tempo especial em comum. Nesta conversão o tempo é aumentado em 20% para mulheres e 40% para homens. Somado ao tempo total poderá auxiliar na contagem geral para atingir os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja 30 anos para mulher e 35 para homem.
Aliás, abordamos esse tema em nosso canal do YouTube. Confira em alguns minutos a explicação da advogada Carolina Centeno de Souza.
Outro vantagem da aposentadoria especial, além do tempo reduzido, é a renda da aposentadoria. Ela não sofre aplicação do fator previdenciário, cuja fórmula diminui o valor por conta da idade e da expectativa de vida.
2 – Como fica a aposentadoria especial para dentista
Embora a PEC 06/2019 não acabe com a aposentadoria especial, o fato é que ela ficará sem efetividade prática.
Isso porque ela exigirá uma idade mínima conforme o tempo de exposição que será de 60 anos para o caso do dentista, já que ele deve comprovar 25 anos de exposição.
Além disso, essa idade mínima, em verdade, não ficou definida como permanente, pois o texto deixa para uma futura lei complementar que estabelecerá isso.
Ou seja: o texto mantém a aposentadoria especial com idade e tempo de contribuição diferenciados. No entanto, deixando para uma futura lei complementar, que definirá isso.
Sendo assim, é como se o texto constitucional apenas desse um caminho. Embora esse caminho seja construído por uma lei futura. Dessa forma, ela que irá nos dizer os requisitos reais para essa aposentadoria especial.
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3 – A regra de transição
Para aqueles que estão no meio do caminho, pois não completaram os 25 anos antes da PEC 06 ser publicada, deverão buscar a regra de transição.
Da mesma forma, ao que tudo indica, esta regra também será temporária. Basta observarmos o texto da PEC 06. Ela coloca o termo “até que lei complementar disponha” para inserir os requisitos etários.
Pois bem! Mas ao que está definido no texto atual, a regra transitória estabelece uma idade de 60 anos para o dentista que deverá associar ao tempo de exposição de 25 anos.
Na regra de transição, deverá o dentista somar a idade e o tempo de contribuição para atingir a soma de 86 pontos.
Na hipótese, ou a idade deve ser superior a 60 anos, ou o tempo de exposição e contribuição deverá ser maior. Pois 25 + 60 = 85 e não 86.
Com toda a certeza, fica claro que o dentista deverá permanecer de um jeito ou de outro por mais tempo de trabalho em exposição do que a regra geral lhe garante.
Essa exposição deve ser efetiva, de acordo com o texto da PEC.
Além disso, a regra de transição não faz distinção entre os sexos. Isto é, homens e mulheres deverão se atentar a mesma idade mínima estabelecida, 60 anos.
4 – O valor da renda na nova aposentadoria especial para dentista
Inegavelmente, o ponto mais prejudicial ao dentista, aqui no caso, é o valor da renda.
Ao contrário da atual legislação, que dá um tratamento diferenciado aos trabalhadores com exposição nociva, refletindo isso na renda, o mesmo não ocorre no novo texto.
Isto é. O novo texto da PEC 06 mantém os mesmos valores de renda em todos os casos de aposentadoria: 60% + 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Por consequência, fica claro que essa aposentadoria deixa de ser considerada mais vantajosa por motivos óbvios.
Só para exemplificar e facilitar a compreensão, com um modelo prático .
Vejamos um dentista com 24 anos de tempo especial e 48 anos de idade.
• Na regra transitória. Ao atingir os 25 anos em 2020, precisará ter 60 anos de idade.
• Na regra de transição. Precisará de 86 pontos, sendo assim 25 anos de efetiva exposição.
5 – O fim da conversão do tempo especial
A conversão de tempo especial em comum deixa de existir após a PEC 06.
O texto fala claramente que a conversão somente permanecerá para os casos em que houver cumprido até a entrada em vigor da nova lei.
É importante lembrar que o tempo anterior já cumprido nessas condições não será atingido. Por isso, o dentista não precisa se preocupar nesse sentido, muito embora precise avaliar se este tempo já esteja inserido no seu extrato previdenciário.
6 – Como fugir da reforma e antecipar a aposentadoria especial para dentista
A fim de planejar uma aposentadoria sem surpresas, sempre falamos da importância de fazer avaliações, cálculos e projeções.
Isso é muito importante, mesmo!
Em conclusão: o dentista deve verificar todo o seu tempo anterior, se houve contribuição, se é o caso de converter já o seu tempo especial em comum, avaliar se necessita indenizar o período junto ao INSS.
Enfim! São inúmeras alternativas que um bom profissional especialista em direito previdenciário irá indicar.
Uma ressalva é quanto a possibilidade de fazer a conversão do tempo especial para aumentar o tempo total da aposentadoria, nos casos em que a PEC atingirá o meio do caminho desse dentista.
Dando continuidade à referência acima, tendo por base o dentista com 48 anos de idade e 24 de contribuição:
Solução possível: converter os 24 anos especiais em comum (até a EC), e somar ao tempo comum após a EC =
24 a 00 m 00 d – 2019
48 a 00m 00d – idade atual
_____
72 pontos.
Opção: Completar 25 anos de efetiva exposição e manter trabalhando mais 7 anos, até completar 86 pontos, em 2026. Terá 55 anos de idade e 32 anos de tempo.
Esse é um exemplo, com o propósito de ilustrar. Afinal, são muitas as possibilidades que devem ser avaliadas caso a caso.
E não se preocupe se a reforma passar e você não tiver ainda feito isso. Com toda a certeza, ainda dá tempo de se organizar, inclusive após a reforma passar.
O tempo anterior continuará sendo regulado pela lei anterior, apenas os requisitos para aposentadoria que seguirão a nova regra.
Organize-se e planeje seu futuro com eficiência!
Até nosso próximo assunto!
Abraço afetuoso!
Por: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil
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