A aposentadoria por idade e a reforma da previdência é um dos principais temas no cenário nacional deste ano de 2019. A aposentadoria por idade sofrerá uma grande mudança com a Reforma da Previdência pois mudará o tempo de contribuição e a idade mínima para a aposentadoria.
O que é Aposentadoria por Idade?
A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária para quando chega a velhice. Alias, nós já conversamos sobre a Aposentadoria por Idade no ano passado. Só que agora, temos uma grande mudança em vista, que é a Reforma da Previdência.
Então, a aposentadoria por idade é um direito dos segurados do INSS que, completar a idade mínima de 65 anos de idade, se for homem, ou então 60 anos, se mulher.
No entanto para quem é da roça, e conseguir comprovar o tempo que trabalhou no meio rural, quando completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, sendo que tanto para o homem quanto para a mulher, a carência de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos.
Carência é o número mínimo de pagamentos, feitos mês a mês para o INSS, para que o cidadão tenha direito a receber o benefício previdenciário. No entanto, o INSS também chama de competências. Em suma, nada mais é do que outra palavra para dizer a mesma coisa: carência.
Isto é o que diz a principal lei que trata dos benefícios da Previdência, Lei 8.213/1991. A carência está no artigo 24 desta Lei:
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências
Assim, a carência é um requisito necessário para se ter direito a um benefício. Ou seja, é preciso pagar um número mínimo de contribuições ao INSS, mensalmente, para poder receber o benefício.
Nesse sentido é importante perceber que a carência é sempre contada em meses. Cada benefício tem uma carência diferente e alguns benefícios não têm essa exigência.
Enfim, a ideia sobre o que é carência, não tem previsão de mudança com a Reforma da Previdência, contudo, o que vai mudar é o tempo, a quantidade de carência para se conseguir a Aposentadoria por idade.
Quem tem direito à Aposentadoria por Idade, antes da Reforma da Previdência?
Primeiramente, tem direito à Aposentadoria por Idade os segurados urbanos que comprovarem no mínimo 180 contribuições e completarem 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher.
Mas vejam, esta idade mínima é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.
Então vejam que, para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas, entre outros, sendo, portanto, para estes mencionados acima a idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Contudo, a aposentadoria por idade vai mudar bastante com a Reforma da Previdência bem nesta questão do tempo de contribuição e da idade mínima. É isto que conversaremos mais abaixo.
Carência da Aposentadoria por Idade antes da Reforma da Previdência
Além do requisito da idade, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social.
Portanto, vale lembrar que precisa ser observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Isto porque a carência pode ser menor do que 180 contribuições, dependendo do ano em que a pessoa completou a idade mínima para se aposentar, conforme tabela abaixo:
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Então, conforme a tabela acima, uma mulher, por exemplo, que tenha completado 60 anos em 2001, só precisa comprovar 120 contribuições para se aposentar por idade. Certamente é a mesma ideia para os homens, com a diferença que estes precisam ver o ano na tabela acima em que completaram 65 anos, para verificar quantas contribuições precisaria para conseguir a aposentadoria por idade.
Todavia, é muito importante lembrar que, além do tempo de carência, para se conseguir a aposenetadoria por idade, para os trabalhadores urbanos, a idade mínima para os homens é 65 anos e, para as mulheres é 60 anos.
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, antes da Reforma da Previdência
Conforme a lei, são quatro as espécies de trabalhadores rurais abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Ademais, não se exige a efetiva contribuição à Previdência do segurado especial, mas somente o exercício da atividade rural. Isto pode ser individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).
Ou seja, o pequeno agricultor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados e visando a sua própria subsistência. Neste caso então, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.
Primeiramente, é importante entender que não é necessário que o tempo de trabalho na atividade rural seja contínuo. No entanto é fundamental que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme determina o art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Aposentadoria por Idade da pessoa com Deficiência, antes da Reforma da Previdência
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência. É fundamental também que a pessoa já tenha completado a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Estes são os critérios antes da Reforma da Previdência.
Portanto, é considerada pessoa com deficiência, aquelas que, de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Principais Requisitos:
- Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Ser pessoa com deficiência no momento do pedido do benefício, comprovando essa condição mediante perícia médica do INSS; e
- Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses, efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Valor da Aposentadoria por Idade, antes da Reforma da Previdência
A princípio, corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado (1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%), não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Exemplo: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
Então, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Desta forma, fica garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem fator previdenciário.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade
A príncipio, existe a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por idade, no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.
No entanto, na legislação, esse acréscimo está previsto apenas para os aposentados por invalidez. Entretanto, a jurisprudência vem aceitando a tese de que esse acréscimo deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Contudo, recentemente o STF sobrestou, ou seja, suspendeu todas as ações que tratam deste tema, em 12 de março de 2019. Isto com base na pet. nº 8002, que alterou o Tema 982 do STJ.
Data de obtenção da Aposentadoria por Idade antes da Reforma
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela ou;
- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo do item acima; e
Para os demais segurados:
- a partir da data de entrada do requerimento.
A princípio, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, ou seja obrigatória.
Em síntese, será considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Entretanto, a aposentadoria por idade poderá ser, ainda, decorrente da transformação da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Aposentadoria por Idade e a Reforma da Previdência, e agora?
De fato, a Reforma da Previdência é um dos temas mais importantes discutidos no Brasil atualmente.
Com toda certeza, não poderia ser diferente, afinal, é algo que vai interferir na vida de todos os cidadãos brasileiros, sobretudo àqueles que ainda não se aposentaram.
Quem está próximo de se aposentar anda preocupado com as mudanças, pois tem medo de ter que trabalhar alguns anos a mais para conseguir a tão sonhada aposentadoria.
Contudo, o motivo de tanta preocupação é justificável, pois é no momento da aposentadoria que precisamos de uma renda maior, devido ao aumento nas despesas com medicamentos e com os cuidados com a saúde.
É certo que teremos uma reforma na previdência. É só uma questão de tempo para que o texto da reforma seja encaminhado à votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Quando as mudanças da Reforma da Previdência entrarão em vigor?
O governo apresentou no dia 20 de fevereiro de 2019 a proposta de reforma da Previdência Social ao Congresso Nacional.
Entretanto, as mudanças entram em vigor assim que for publicada a Emenda Constitucional, depois da aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Quais são as principais mudanças na Aposentadoria por Idade com a Reforma da Previdência?
A proposta cria uma idade mínima de aposentadoria:
- 65 anos para homens
- 62 anos para mulheres
Os beneficiários terão que contribuir por um mínimo de 20 anos.
Veja que, até a entrada em vigor da Reforma, que acontecerá em breve, existia a possibilidade de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Agora, só existirá a aposentadoria qeu terá a idade mínima citada acima.
Quem será afetado com a Reforma da Previdência?
Todos os trabalhadores ativos. Os aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados.
Como ficará a Aposentadoria por Idade com a Reforma da Previdência?
Hoje, conforme já mencionado, a aposentadoria por idade exige 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com 15 anos de contribuição previdenciária.
A regra geral proposta pela Reforma da Previdência prevê uma idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com 20 anos de contribuição.
Mas a regra de transição exige uma “escadinha” para chegar até esses limites. A idade mínima para as mulheres sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Vejamos:
- A tabela de idade mínima começa em 60 anos para as mulheres. Para os homens, já começará com 65 anos.
- Essa idade subirá 0,5 ponto (6 meses), a cada ano, até atingir os 62 anos para as mulheres:
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E o tempo mínimo de contribuição que passará a ser de 20 anos, aumenta em seis meses a cada ano, até chegar aos 20 anos de contribuição (para homens e mulheres) em 2029. Vejamos:
- A tabela de tempo mínimo de contribuição começa em 15 anos para homens e mulheres.
- O tempo mínimo de contribuição aumenta de 6 em 6 meses a cada ano, até chegar aos 20 anos de contribuição (para homens e mulheres) em 2029.
ANOS HOMEM (tempo mínimo)
MULHER (tempo mínimo)
2019 15 15 2020 15,5 15,5 2021 16 16 2022 16,5 16,5 2023 17 17 2024 17,5 17,5 2025 18 18 2026 18,5 18,5 2027 19 19 2028 19,5 19,5 2029 20 20
A proposta da reforma cria uma idade mínima de aposentadoria, que será de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres, tendo que contribuir por um mínimo de 20 anos.
Quadro comparativo entre a Aposentadoria por Idade vigente hoje e como ficará com a Reforma da Previdência para TRABALHADORES URBANOS:
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Regras de transição para a Aposentadoria por Idade
HOMEM: 65 anos
MULHER: 60 anos + 6 meses por ano, a partir de 2020, até completar 62 anos.
CARÊNCIA: 15 anos de contribuição + 6 meses por ano, a partir de 2020, até completar 20 anos de contribuição.
Quadro comparativo entre a Aposentadoria por Idade vigente hoje e como ficará com a Reforma da Previdência para TRABALHADORES RURAIS:
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Transição para quem já está contribuindo para o Regime Geral:
HOMEM: 60 anos
MULHER: 55 anos + 6 meses por ano, a partir de 2020, até completar 60 anos.
CARÊNCIA: 15 anos de contribuição + 6 meses por ano, a partir de 2020, até completar 20 anos de contribuição.
Regras de Transição da Aposentadoria por Idade, entendendo como funciona
Um dos pontos mais aguardados por todos os contribuintes do INSS é justamente sobre as regras de transição para aquelas pessoas que estão próximas da aposentadoria. Por mais dura que uma reforma da previdência possa ser, as pessoas que já estão com a expectativa do direito à aposentadoria não podem pagar o preço de uma mudança drástica nas regras. Por este motivo é que o texto da Reforma prevê regras de transição para estas pessoas. Importante frisar que quem já possui 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos de contribuição (homem), poderá se aposentar na regra antiga, podendo inclusive utilizar o sistema de pontuação para escapar do fator previdenciário. Assim, fica mantida a aposentadoria por tempo de contribuição apenas para as pessoas que já tenham os requisitos na data em que a proposta for aprovada. Segundo o texto, haverá 3 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para o setor privado (INSS). O trabalhador poderá optar pela forma mais vantajosa. Uma outra regra de transição será implementada para o Regime Próprio de Previdência Social (servidores públicos). Vamos entender cada uma:
Transição 1: Tempo de Contribuição + Idade
A regra é semelhante à fórmula atual para pedir a aposentadoria integral, qual seja, a fórmula 86/96. O trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição, sendo acrescido 1 ponto a cada ano. Para homens, hoje esta pontuação é de 96 pontos e, para mulheres, de 86 pontos, respeitando um mínimo de 35 anos de contribuição para eles e 30 anos para elas.
ANO | HOMEM (PONTOS) | MULHER (PONTOS) |
2019 | 96 | 86 |
2020 | 97 | 87 |
2021 | 98 | 88 |
2022 | 99 | 89 |
2023 | 100 | 90 |
2024 | 101 | 91 |
2025 | 102 | 92 |
2026 | 103 | 93 |
2027 | 104 | 94 |
2028 | 105 | 95 |
2029 | 105 | 96 |
2030 | 105 | 97 |
2031 | 105 | 98 |
2032 | 105 | 99 |
2033 | 105 | 100 |
Transição 2: Tempo de contribuição + Idade Mínima
Quem optar por esse modelo terá de cumprir a idade mínima para se aposentar seguindo uma tabela de transição. E precisará ter contribuído para o INSS por 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). Essa transição para as novas idades mínimas vai durar 12 anos para as mulheres e 8 anos para os homens. Assim, em 2017, valerá para todos os homens a idade mínima de 65 anos, e em 2031, valerá para todas as mulheres a idade mínima de 62 anos. A tabela de idade mínima começa aos 61 anos para os homens e 56 anos para as mulheres. Essa idade subirá 0,5 ponto (6 meses), a cada ano, até atingir os 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.
ANO | HOMEM (IDADE MÍNIMA) | MULHER (IDADE MÍNIMA) |
2019 | 61 | 56 |
2020 | 61,5 | 56,5 |
2021 | 62 | 57 |
2022 | 62,5 | 57,5 |
2023 | 63 | 58 |
2024 | 63,5 | 58,5 |
2025 | 64 | 59 |
2026 | 64,5 | 59,5 |
2027 | 65 | 60 |
2028 | 65 | 60,5 |
2029 | 65 | 61 |
2030 | 65 | 61,5 |
2031 | 65 | 62 |
Por exemplo: um homem de 58 anos de idade que tenha começado a trabalhar aos 26 anos, tem hoje 32 anos de contribuição. Em 2025, ele terá 64 anos, a mesma idade exigida para os homens se aposentarem naquele ano. E já terá 38 anos de contribuição (terá atingido a exigência mínima de 35 anos de contribuição). Porém, não poderá se aposentar pelo valor integral do benefício, porque apenas quem trabalhar por 40 anos terá direito a isso.
Transição 3: Tempo de Contribuição
Poderá pedir a aposentadoria por esta regra quem tiver a 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição, qual seja, de 35 anos para homens e 30 anos para as mulheres, independente da idade, na data de aprovação da reforma. Porém, terão que pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que faltar, pelas regras atuais, para poder se aposentar.Exemplo: se faltar 1 ano para se aposentar, após a reforma será preciso trabalhar por mais 6 meses para requerer o benefício. No exemplo acima, continuará a incidir o fator previdenciário, que reduz o benefício para quem se aposenta mais jovem. O fator previdenciário é um cálculo que leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado. Assim, o valor do benefício será reduzido pelo fator previdenciário, que vem aumentando ano a ano. Quanto maior a expectativa de vida, maior a redução do benefício.
Mudança no cálculo do valor da aposentadoria depois da Reforma da Previdência
O cálculo do benefício leva em conta apenas o tempo de contribuição.
Ele também terá uma “escadinha” na transição. Para obter o benefício integral, ou seja, ter direito a 100% da média dos salários na ativa, limitado ao teto do INSS (R$ 5.839,45), será exigido que o trabalhador tenha contribuído por 40 anos para o INSS.
A regra funciona assim: quem tiver contribuído por 20 anos, o valor da aposentadoria será de 60% do valor do benefício (60% da média salarial). A cada ano a mais de contribuição, a parcela sobe 2%, até chegar aos 100% com 40 anos de contribuição.
Com isso, o trabalhador só terá direito a 100% do benefício com 40 anos de contribuição.
Quem se aposentar pelas regras de transição, terá o teto de 100%. Já quem se aposentar pela regra permanente não terá esse teto, podendo receber mais de 100%, se contribuir por mais de 40 anos.
O valor do benefício, no entanto, não poderá ser superior ao teto, que atualmente é de R$ 5.839,45, nem inferior a um salário mínimo, que hoje é de R$ 998,00.
Regra de cálculo do benefício depois da Reforma da Previdência
Hoje, o valor do benefício é calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição.
Os 20% menores salários são descartados, não entrando no cálculo.
De acordo com a proposta de reforma, o valor do benefício passaria a ser calculado com base na média aritmética de todos os salários desde 1994 ou do início do tempo de contribuição e não mais levando em conta os maiores salários.
Com 20 anos de contribuição, a pessoa tem direito a 60% do valor do benefício.
Quem ficar mais tempo na ativa ganhará um acréscimo de 2% ao ano até alcançar o limite de 100%, em 40 anos.
Mudança na alíquota de contribuição depois da Reforma da Previdência
Uma das principais novidades da reforma é a alteração nas alíquotas de contribuição dos servidores privados e públicos, que serão unificadas.
Os trabalhadores que recebem um salário maior vão contribuir com mais. Já os que recebem menos vão ter uma contribuição menor, de acordo com a proposta.
As alíquotas partem de 7,5% para quem ganha um salário mínimo, podendo chegar a 14% no caso do INSS. A incidência será por faixa de salário.
Os servidores com benefícios acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (atualmente de R$ 5.839,45), terão alíquotas de contribuição mais altas, chegando a 22%.
E quem já está aposentado, como fica?
Qualquer mudança nas regras da Aposentadoria trazidas pela Reforma da Previdência não pode afetar as pessoas que já recebem os seus benefícios, como os aposentados e pensionistas.
Este fato é explicado pelo direito adquirido. Ou seja, quem já possui um direito constituído no passado, não poderá ser vitimadas mudanças nas regras.
Logo, quem já é aposentado ou recebe pensão por morte, não precisa ficar preocupado, pois o governo não pode alterar nem o benefício e nem o valor da renda.
Fonte: Grani Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil
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