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A partir de 2019 e a cada dois anos, acrescenta-se um ponto ao requisito soma da idade e tempo de contribuição”

Procede a informação de que a regra 85/95 para aposentadoria irá acabar? É necessário esclarecer à sociedade sobre as mudanças na legislação previdenciária que ocorrerão a partir de 01/01/2019, para que os segurados possam planejar qual a melhor época para se requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Recentemente, em Sessão de Julgamento na Sexta Junta de Recursos do CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social), um segurado que acompanhava o julgamento de seu recurso, argumentou que iria continuar contribuindo por mais um ano e aposentar-se com 95 pontos. Na condição de Conselheiro Relator, me senti no dever de alertá-lo que não iria se aposentar com essa pontuação. Espantado, questionou-me o motivo. Daí passei à explanação, que é de grande relevância para a sociedade brasileira.

A regra popularmente denominada “85/95” emanou da Lei 13.123/2015, que acrescentou o Artigo 29-C na Lei 8.213/91, revelando uma alternativa ao segurado do RGPS que almeja aposentar-se por tempo de contribuição sem que incida o fator previdenciário, o qual diminui o valor da renda mensal da aposentadoria.

Tal alternativa consubstancia na soma entre o tempo de contribuição mínimo (de 30 anos para a mulher e de 35 anos para o homem) e a idade na data do requerimento do benefício, atingir o mínimo de 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.

Ocorre que tal regra previdenciária sofrerá majoração na pontuação com a cronologia do tempo, qual seja, a partir de 2019 e a cada dois anos, acrescenta-se um ponto ao requisito soma da idade e tempo de contribuição, na forma das alíneas do § 2º do Artigo 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, para aquele cidadão que atenda os requisitos de 85/95 pontos entre a soma da idade e tempo mínimo de contribuição, é necessário que requeira seu benefício até 31/12/2018. Do contrário, terá que atender 86/96 pontos para benefícios requeridos em 2019.

Por fim, cumpre ressaltar o trabalho desempenhado pelo CRSS, órgão colegiado que atua na via administrativa e em defesa do interesse público, no controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos administrativos de interesse dos segurados ou beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando à concessão do melhor benefício que o segurado fizer jus. Suas decisões representam alternativa mais célere à propositura de ação judicial.

Iury Benhur dos Santos – Jornal o Popular

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Fonte: chamadas jc