As novas regras em relação aos acordos trabalhistas, em verdade teve como viés, a possibilidade de arrecadação. O governo calcula que com esta medida, a arrecadação para os próximos 10 anos, sejam em torno de R$ 20 Bilhões de reais.
A Lei nº 13.876/2019, foi editada em 20 de setembro de 2019, a qual traz novas normas referentes aos cálculos para os acordos trabalhistas judiciais e extrajudiciais. A Lei acrescentou os parágrafos 3ª – A e 3ª – B ao artigo 832 da CLT estabelecendo que, no caso de verbas remuneratórias, os acordos celebrados não poderão ser discriminados como de natureza indenizatória.
Isso porque, antes da edição da referida Lei, a empresa tinha a total liberdade para determinar a discriminação das verbas referente aos acordos celebrados, ou seja, havendo pedidos de natureza remuneratória e indenizatória, a empresa poderia discriminar os valores a serem pagos como 100% de natureza indenizatória.
Com isso, não incidiria a tributação relativa ao Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária, o que, na prática, passou a ser muito utilizado com a finalidade de viabilizar a celebração dos acordos, tendo em vista que a empresa não é tributada nas parcelas indenizatórias.
Na prática, alguns juízes já realizavam o que determina a nova legislação, assim, realizam somente a homologação de acordos que contivessem as corretas discriminações relacionadas aos pedidos realizados, ou seja, pedidos de natureza remuneratória teriam que ser discriminados como tal, com a implicação de toda a tributação incidente.
Entretanto, em muitos casos, justamente para viabilizar a celebração do acordo, muitos juízes deixavam as partes livres para discriminarem os referidos valores, o que, em sua grande maioria, eram relacionados como de natureza indenizatória, não incidindo, dessa forma, o INSS e o Imposto de Renda.
Os novos parágrafos incluídos ao artigo 832 da CLT pela nova legislação determinam que, salvo a hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria.
Nesse sentido, há um ponto que merece ser destacado, que diz respeito as ações de natureza declaratória, ou seja, quando há pedidos para o reconhecimento do vínculo empregatício, ocasião em que, muitas vezes, é declarado e reconhecido através da celebração do acordo, porém sem que haja o efetivo pagamento das verbas salariais, por já terem sido estas adimplidas a sua época.
Com a entrada em vigor da nova legislação, situações meramente declaratórias como a narrada acima, deverão conter um conteúdo previdenciário mínimo, que deverá ser ou o salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva, para fins de tributação.
Com essas medidas, o Governo pretende aumentar a arrecadação da tributação previdenciária. Por um lado, num primeiro momento, pode-se imaginar que essas medidas irão de encontro a todo movimento conciliatório que a justiça brasileira vem difundindo e incentivando, haja vista a criação de um possível “limitador” para a celebração dos acordos, pois haverá uma parcela remuneratória mínima a qual terá uma carga tributária incidente.
Entretanto, por outro lado, este viés não deverá ser o condão para que os empregadores deixem de celebrar acordos na justiça do trabalho, haja vista que não se pode caracterizar tal instituto como um limitador, pois a legislação apenas regulamenta, em momento posterior, aquilo que já deveria ter sido cumprido pela empregador, ou seja, o recolhimento do tributo incidente sobre as verbas de natureza remuneratória (por exemplo: 13º salário, férias e horas extras).
A inovação fica por conta do patamar mínimo estabelecido para os referidos recolhimentos, haja vista que não será mais permitido discriminar todas as verbas como sendo de natureza indenizatórias, sem a observância do mínimo legal remuneratório.
Como toda nova legislação, para que se possa visualizar a sua amplitude e as suas implicações práticas, será preciso aguardar e analisar o dia a dia da Justiça do Trabalho, pois somente diante do caso fático e principalmente, diante da tênue linha que, muitas vezes, define pela celebração do acordo é que se observará a efetividade da inovação legal no ordenamento jurídico.
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Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.
Fonte: AurelianoSantos
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Fonte: Jornal Contábil
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