A holding familiar é uma ferramenta que pode ser usada nos planejamentos sucessório e patrimonial, e sua escolha é bastante recomendada no mercado, principalmente por ser vista como um mecanismo de proteção de bens;
É também muito utilizada por ser considerada uma ótima estratégia de sucessão de patrimônio.
Porém sua utilização deve ser feita junta a um profissional, pois por mais que seja um instrumento de benefícios, ela exige determinados cuidados.
A holding familiar
A holding familiar é essencialmente uma sociedade que possui como objeto social a participação em outras sociedades.
Esse tipo de sociedade tem previsão na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404);
Essa Lei acima ( Lei nº6.404), diz ser possível ter uma companhia que tenha participação em outras empresas.
Não há nenhuma forma de proibição para a constituição de holdings no Brasil, pois a legislação admite que uma sociedade tenha qualquer objeto social, desde que seja lícito.
A holding pura tem com único e exclusivo objeto social, a participação em outras sociedades.
Já a holding mista possui além da participação, o exercício de qualquer atividade que seja legal perante a legislação.
Não há proibições de que a holding seja constituída como sociedade anônima, sociedade limitada empresária ou mesmo sociedade limitada simples, pelo conceito dele ser atrelado a atividades desenvolvidas pela empresa/ sociedade.
A utilização da holding familiar
A holding pode ser utilizada por famílias que possuem empresas ou não.
A holding é importante para a organização, administração, gestão e, eventual, divisão do patrimônio, para os grupos familiares que não exercem atividade empresária.
Além da organização de patrimônio, os grupos familiares que exercem atividade empresária, podem ser utilizados para a melhor organização dos negócios, criação de estruturas centralizadas para as diversas atividades realizadas pelo grupo;
Pode ser utilizadas também para dar uma facilitada no eventual rateio das despesas dessas empresas operacionais.
É preciso ficar atento com a informação de que a holding apenas torna eficiente a gestão do patrimônio, não sendo um instrumento de blindagem patrimonial;
A blindagem patrimonial não existe em um tempo em que a justiça brasileira está totalmente equipada com instrumentos com capacidade de acesso a bens e patrimônio de eventuais devedores.
A criação da holding
Caso a caso deve ser avaliado na criação da holding como instrumento de planejamento patrimonial ou sucessório.
Para analisar se esse instrumento é o mais adequado, a realidade dos interessados deve ser consideradas.
Há dois casos em que a criação da holding familiar apresenta vantagens, seja pelos ganhos tributários ou pela organização administrativa;
Esse casos são quando existe uma família com grande quantidade de bens ou com bens de grande valores, e grupos familiares que possuam várias empresas.
Podendo a estrutura da holding ser utilizada por grupos familiares;
Esse grupos familiares podem exercer a atividade empresária ou não.
Para os grupos que não exercem atividade empresária, a holding é uma importante ferramenta para organizar e administrar o patrimônio familiar.
Já para os grupos familiares que exercem atividades empresariais, além de organizar o patrimônio da família, podem ser utilizadas para otimizar as atividades operacionais das empresas familiares.
O dono do patrimônio integraliza o capital da holding com os bens que pretende colocar na sociedade, na constituição de holding familiares que não exercem a atividade empresária.
É importante que o cônjuge participe da integralização de capital na holding ou autorize o aporte em caso o dono do patrimônio seja casado em comunhão universal, comunhão parcial ou comunhão final nos aquestos.
As quotas do responsável pela criação da holding poderá ser transferida em um segundo momento para seus herdeiros, fazendo com que os mesmo tenham acesso ao patrimônio da família mesmo antes de ocorrer eventual falecimento.
Vantagens tributárias são propiciadas a utilização desse tipo de estrutura para a gestão do patrimônio, pois de modo geral, as quotas são transferidas pelo valor de mercado do bem que foi integralizado.
É possível constituir holdings para as famílias que exercem atividade empresária a administração das empresas familiares e para a organização e segmentação das atividades das empresas, além da criação da holding patrimonial;
No segundo tipo de holding, os sócios das empresas trocam suas participações societárias nas empresas operacionais por participação nas holdings.
Assim a holding começa a ser a controladora das empresas operacionais;
Neste caso os sócios podem apenas figurar como sócios da holding.
É possível ser criado estruturas de administração e organização que são compartilhadas por todo o grupo, pelo fato da holding ser a controladora das empresas operacionais.
Proteção patrimonial
Não se pode confundir o patrimônio da holding familiar com o patrimônio de sócios.
A não ser em casos extremos, como fraude, abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os bens empresariais não são atingidos diretamente em caso de possíveis demandas judiciais.
Em caso de processo contra qualquer sócio, para se alcançar o patrimônio da holding, deverá ser solicitado uma instauração de um incidente processual denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cuidados na constituição da holding familiar
A decisão pela constituição de uma holding familiar deve ser acompanhada por um profissional que dará as devidas orientações a respeito das vantagens e os benefícios da mesma;
O profissional da área também poderá apresentar outros instrumentos compatíveis para o planejamento sucessório ou familiar da família em observação.
Se você se interessou pelo tema, procure ajuda de um profissional em que confie antes de tomar qualquer decisão.
O assunto é complexo e não se pode abrir mão da assessoria de um profissional qualificado para analisar as peculiaridades de cada situação.
Não dê um passo no escuro e busque apoio de um escritório de contabilidade com experiência em fusões e aquisições para que não restem dúvidas quanto às implicações contábeis e fiscais de se constituir uma holding.
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Fonte: Jornal Contábil
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