A decisão levou encontra que essa assinatura se trata de uma mera inserção no documento.

Assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Com esse entendimento, a 1ª turma do TRT da 18ª região não analisou o mérito dos recursos de três executados em um processo trabalhista. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto.

Os executados recorreram após serem incluídos no polo passivo de um processo de execução. Ao analisar o recurso, o relator entendeu que não poderia admitir os agravos de petição por irregularidade processual. Ele explicou que os recorrentes juntaram aos autos procurações com assinaturas escaneadas.

O magistrado apontou precedentes do TST e do próprio TRT da 18ª região no sentido de que a assinatura escaneada não tem validade no mundo jurídico. Para o relator, os advogados dos executados não têm poderes para representá-los.

O desembargador ressaltou que as partes foram intimadas para regularizar as representações processuais, conforme previsão contida no artigo 104 do CPC. Entretanto, afirmou o relator, os agravantes permaneceram inertes.

“Assim, considerando que os agravantes não apresentaram instrumento de mandato com valor jurídico, e não configurado o mandato tácito para os advogados subscritores do recurso ordinário, o ato processual é tido como inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico.”

Leia o acórdão.

Informações: TRT-18.


Por: Redação do Migalhas

Fonte: Migalhas

Fonte: Classe Contabil
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