A ATA NOTARIAL é um meio de prova prestigiado pelo CPC/2015, em seu artigo 384. Não havia correspondente no CPC/1973, em que pese sempre ter sido possível sua lavratura, mesmo sem expressa previsão no anterior Código de Ritos. Até a edição do novo CPC a previsão legal residia na Lei de Notários e Registradores (Lei Federal 8.935/94) no inciso III do art. 7º, senão vejamos:
“Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
(…)
III – lavrar atas notariais;”
O Novo Código de Processo Civil assim dispõe relativamente a esse não tão conhecido meio de prova produzido exclusivamente em sede EXTRAJUDICIAL, a cargo dos Tabeliães de Notas:
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Precisamos de antemão destacar que a ATA NOTARIAL assim como qualquer outro ATO NOTARIAL pode ser lavrado de forma inteiramente GRATUITA, observado o regramento local (no Rio de Janeiro, por exemplo, ela está abarcada pelas regras do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ-RJ 27/2013)- sendo importante destacar igualmente que qualquer Cartório de Notas pode lavrar a Ata Notarial, porém, em alguns casos, como se verá ademais, pode incidir no caso as regras de TERRITORIALIDADE que gravitam sobre a atividade extrajudicial.
Conforme ensinamentos de KÜMPEL e FERRARI (Tratado Notarial e Registral. 2022),
“ATA NOTARIAL é o Instrumento Público para registro de FATOS JURÍDICOS, naturais ou voluntários, no qual o tabelião constata fielmente os fatos, as coisas, as pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou seu estado, para a própria pessoa ou por meio de um preposto autorizado. Constitui, assim, um instrumento dotado de FÉ PÚBLICA e com FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, com natureza de documento público, por meio do qual o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata de forma precisa e segura os fatos, os objetos, os sujeitos de direitos e as situações, no intuito de fazer prova e deixar materializada a situação jurídica” .
Como esclarecem os juristas em sua valorosa obra o notário lançará mão de todas as formas que possui para verificar e atestar o que se pretende através do referido instrumento probatório, seus sentidos, quais sejam “visão, audição, paladar, tato e olfato”.
Um caso clássico que já tive a oportunidade enquanto Cartorário de atestar foi por exemplo a questão do incômodo pelo BARULHO em determinada unidade imobiliária condominial, onde a perturbação causada precisava ser comprovada, além é claro, da prova pericial que se fazia necessária na hipótese. A Ata Notarial ali com toda certeza terá seu lugar para demonstrar a PERTURBAÇÃO SONORA que só pode sentir quem estiver ali no local, naquela situação.
O campo de utilização da Ata Notarial é vasto e muitos colegas Advogados podem ainda não ter notado isso. Em casos relacionados a fatos constantes das REDES SOCIAIS sua utilização é comum, na medida em que com muita facilidade e velocidade os fatos podem ser lançados, modificados e excluídos da internet.
A ATA NOTARIAL também serve para constatar por exemplo construções que invadem os limites da propriedade do interessado, ou ainda, que de qualquer outra forma podem reduzir ou prejudicar sua utilização e função social. São pontos que efetivamente o Advogado precisa ponderar sobre o uso desse instrumento – que não é barato (vide TABELA DE EMOLUMENTOS do seu Estado).
Outra utilização clássica da ATA NOTARIAL se dá também no bojo do processo de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, onde ela é peça obrigatória a teor do art. 216-A da Lei de Registros Publicos. Nesse ponto específico ela terá lugar para atestar “o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”.
Alguns pontos merecem destaque no que diz respeito à Ata Notarial:
1. Ela é feita mediante SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO (princípio da rogação). Em que pese alguns Tabelionatos entenderem que o interessado precisa assinar o livro reputamos equivocada essa interpretação na medida em que o ato é do Notário. Ele quem percebe, ele quem pratica o ato; a autoria é dele, e somente ele participa e produz o ato, as declarações nele contidas; não há (e nem deve haver) qualquer intervenção da parte que deve apenas limitar-se a SOLICITAR, requerer a realização do ato (e o requerimento deve ficar arquivado no DOSSIÊ DO ATO NOTARIAL);
2. O Requerente não tem qualquer CONTROLE sobre o RESULTADO que será percebido e materializado no ato notarial lavrado pelo Tabelião. Dessa forma, a conduta que nos parece mais acertada é que seja feito o REQUERIMENTO com assinatura do interessado e então já PAGO O VALOR dos emolumentos para realização do ato, independentemente do resultado que pode ou não ser favorável e compatível com os desejos do interessado (que precisa ter ciência dessas peculiaridades e principalmente da não vinculação do seu pedido a apenas eventual resultado que lhe seja proveitoso);
3. Cabe GRATUIDADE para a realização da Ata Notarial, como em qualquer outro ATO NOTARIAL ou REGISTRAL produzido pelas Serventias Extrajudiciais, não havendo qualquer razão para dar tratamento distinto à Ata Notarial, meio probatório. Como sempre alertamos, os interessados na concessão da gratuidade no âmbito extrajudicial deverão consultar o Ato normativo vigente no seu Estado (no Rio de Janeiro, o Ato em questão é o Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ nº 27/2013 – não havendo que se falar, inclusive, em prévia distribuição de pedidos para a realização de atos notariais ou registrais gratuitos);
4. Dependendo da finalidade pode ou não haver competências de TERRITORIALIDADE para a realização da Ata Notarial. Como se sabe, a Ata Notarial pode ser utilizada para constatar algum fato, por exemplo, em visita a determinado local. Em se tratando de ato que exija a DILIGÊNCIA (ou seja, ida até determinado local para atesta algum fato) incidirão também no caso concreto as regras de territorialidade do art. 9º da LNR;
5. AQUI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por exemplo, não há que se falar em cobrança de providências além daquelas previstas na TABELA DE CUSTAS – dessa forma, reputa-se INDEVIDA A COBRANÇA pelo deslocamento do Oficial ou seu preposto para a realização da Ata já que pela realização do ato fora do estabelecimento já há previsão de custas (que AUMENTA o valor dos emolumentos em 50%). Por isso não deixe de EXIGIR seu RECIBO DISCRIMINADO pois em caso de cobrança indevida de rigor será a aplicação da correspondente MULTA PELA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA, nos termos do art. 8º da Lei Estadual 3.350/99;
6. A ATA NOTARIAL também pode ser solicitada integralmente pela VIA ELETRÔNICA, desde que observados os requisitos do PROVIMENTO CNJ 100/2020, especialmente considerando as peculiaridades do que será o OBJETO DA ATA NOTARIAL;
7. NA ATA NOTARIAL é importante tanto ao TABELIÃO, quanto ao PREPOSTO e principalmente ao SOLICITANTE saber que o OFICIAL não deve nela colocar suas impressões pessoais e juízo de valor. Ele deve apenas RETRATAR FIEL E IMPARCIALMENTE o que vê, percebe, verifica, com todos os seus sentidos. Como alertam os outrora citados juristas “Na ata haverá a descrição, de modo UNILATERAL e SEM INTERFERÊNCIAS DE TERCEIROS, de todas as circunstâncias observadas e presenciadas pelo Tabelião”.
8. NÃO É PORQUE é uma prova produzida por um Oficial Público (Tabelião de Notas) que a Ata Notarial terá qualquer “poder absoluto” ou decisivo para estabelecer o resultado favorável de um processo. Não há e nem poderia mesmo haver qualquer GARANTIA por parte do Oficial de que suas percepções lançadas no Instrumento possam determinar o resultado exitoso na demanda (judicial ou extrajudicial) onde a Ata for encartada.
POR FIM, a jurisprudência do TJSC que com o acerto de sempre prestigia a valoração da ATA NOTARIAL, instrumento por Lei imbuído na FÉ PÚBLICA:
“TJSC. Proc. 2015.000911-4. J. em: 14/04/2015. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA PELO CONDÔMINO CONTRA O CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE ÁREA COMUM DE LAZER NO ANDAR SUPERIOR AO APARTAMENTO DOS AUTORES. ATA NOTARIAL DESCREVENDO A OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO E OS DANOS CAUSADOS NO APARTAMENTO. DOCUMENTO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AUTORES. OBRIGAÇÃO QUE DEVE LIMITAR-SE AOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES PARA RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL E DOS BENS MÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os documentos públicos gozam de fé pública e, por consequência, possuem presunção juris tantum de veracidade das declarações que nele conste até prova em contrário”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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