Você provavelmente já passou por alguma situação em que um determinado produto veio defeito ou estragado, senão, pelo menos deve conhecer alguém que já. Isto porque, casos deste tipo são corriqueiros, ou seja, não é algo incomum acontecer, logo, existem regulamentações legais sobre o tema.
Em suma, nosso assunto se direciona à famosa garantia, que nada mais é que o direito de exigir que uma determinada loja ou comércio cumpra compromisso estabelecido na venda de um determinado produto. Vale ressaltar que esta obrigação do vendedor, e direito do consumidor, não necessariamente precisa constar em um contrato, pois, está na Lei!
Isto não quer dizer que não possa haver um contrato formal, só estamos falando que todo cidadão tem direito a garantia, enquanto consumidor, conforme previsto na legislação brasileira. A questão aqui, será entender qual modalidade de garantia está em vigor na transação.
Tipos de garantia
Previamente, cabe adiantar que a garantia legal, ou seja, aquela prevista na lei, sempre estará válida, independente do acordo estabelecido entre as partes da transação. Em outras palavras, todo item, produto ou mercadoria possui garantia, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entendido isto, agora, podemos dizer que há três tipos de garantia, a legal já citada, a contratual, e a estendida. Existem diferenciações entre elas, que competem especialmente ao tempo limite para exigir a troca ou reembolso do produto. Confira:
- Garantia legal: determinada pelo CDC, e dá direito a reclamação do produto em até 30 dias, se a mercadoria for não durável, como é o caso de alimentos. Agora, se for durável, a exemplo de geladeiras e fogões, o prazo se estende para 90 dias. O período passa contar a partir do recebimento do produto;
- Garantia contratual: aquela estabelecida por contrato e oferecida pela própria empresa que vendeu o produto. Aqui, vale ressaltar que o prazo é somado a garantia legal, ou seja, se a garantia concedida for de 12 meses (1 ano), ele terá esse período mais 30 dias (13 meses) ou 90 dias (15 meses), para realizar a reclamação;
- Garantia estendida: como o nome sugere, é estendido o prazo da garantia original ou é concedido algum benefício extra. Geralmente, a prática é adotada por uma outra empresa que não tem relação com a fabricante. Como esta categoria tem mais de um tipo, vamos nos aprofundar um pouco mais nela.
Garantia estendida
Existem até três tipos de categoria estendida, são elas:
- Original: mantém o prazo de garantia estabelecido no contrato, porém, estabelece um benefício extra, a exemplo de trocas imediatas;
- Ampliada: como o nome indica, amplia o prazo da garantia original, por mais um determinado período;
- Diferenciada: concede benefícios, entretanto, reduz o prazo referente à garantia original.
Conforme especialistas, na maioria das vezes, não é muito vantajoso contratar a garantia estendida. Contudo, há sim situações em que o consumidor se beneficia, logo, antes de escolher pela modalidade, é essencial analisar o contrato do seguro.
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Fonte: Jornal Contábil
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