A Receita Federal publicou no último dia 18 de maio a Instrução Normativa nº 2.082 prorrogando o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2021.
Antes, a ECD deveria ser entregue até o dia 31 de maio, mas com a prorrogação o prazo termina no próximo dia 30 de junho. Nos últimos dois anos essa obrigatoriedade teve seu prazo prorrogado em virtude da crise gerada pela pandemia de Covid-19.
Neste ano, novamente após o pedido de várias entidades de classe, o prazo foi estendido, mas ao invés de dois meses, a prorrogação ocorreu por apenas 30 dias. Portanto, o prazo está chegando ao fim e é preciso ter bastante atenção ao envio desta obrigação contábil.
O conselho é não deixar para cima da hora a fim de não ter problemas com o fisco.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital ou ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel.
A ECD substitui a escrituração física pela versão digital do livro Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias e demais auxiliares.
Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais. As empresas que não apresentarem a ECD no prazo podem ser multadas com valores de R$ 500 a R$ 5 mil ao mês, referente ao ano calendário vigente ou fração.
Quem tem a obrigatoriedade de enviar a ECD?
A ECD é obrigatória para optantes pela tributação com base no Lucro Real, bem como para optantes pelo Lucro Presumido e que distribuíram lucros acima do previsto.
Portanto, nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esse documento. Algumas sociedades empresariais, autarquias, órgãos públicos, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
A obrigatoriedade da realização da ECD se dará de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Dessa forma, segundo normativa da Receita Federal, devem enviar os documentos exigidos os seguintes modelos de empresa:
1 – pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de lucro real;
2 – pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
3 – pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
4 – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.
Atualizações no envio da ECD 2022
Atenção na hora do envio dessa escrituração. Conforme a Nota Técnica ECD 001/2022, uma das principais novidades deste ano, no momento da entrega da ECD, é o aviso sobre a habilitação do profissional contábil, que poderá transmitir a declaração à Receita Federal de acordo com o registro no Conselho Federal de Contabilidade.
Se o profissional, no momento da transmissão, não estiver registrado junto ao conselho, aparecerá a mensagem de “inapto”, o que é um ponto de atenção para a regularização dos profissionais contábeis no conselho de classe – CFC.
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Fonte: Jornal Contábil
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