Muitas vezes as penalidades chegam por desconhecimento ou falta de atenção do empregador

Desde o dia 1° de julho de 2022, as Multas por Atraso no Envio da Declaração (MAED) estão sendo aplicadas para empregadores que enviam a DCTFWeb após o prazo: a obrigação deve ser feita mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

O ideal é que haja planejamento e programação para evitar o atraso do cumprimento da exigência. A consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews, Jení Carla Fritzke Schülter, explica que grande parte dessas penalidades poderiam ser evitadas. “Isso tem acontecido com frequência por mero desconhecimento ou falta de atenção. Por isso eu destaco que é fundamental criar uma rotina e um fluxo para essas obrigações”.

Caso a entrega não seja efetivamente feita dentro do prazo, é importante ter em mente que o valor da multa é sempre reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício e se paga em até 30 dias.

 

Multas canceladas

As únicas exceções são as multas do dia 1° de julho de 2022, pois o Ato Declaratório Executivo Corat 11/2022 cancelou as penalidades emitidas nesta data, tendo em vista que o e-CAC – Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal do Brasil apresentou instabilidades no dia anterior.

Entretanto, é importante destacar que de 2 de julho em diante, independente do período de apuração, as multas são válidas.

Obrigatoriedade

Todas as empresas, considerando os Grupos 1, 2 e 3, estão já estão obrigadas à entrega mensal da DCTFWeb. A única exceção é o Grupo 4, formado por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais que, de acordo com a Instrução Normativa RFB 2.094/2022, entra para a obrigatoriedade em novembro de 2022, com o envio dos dados da Competência Outubro.

 

DCTFWeb sem movimento

A desobrigação de entrega da DCTFWeb sem movimento terá início apenas em janeiro de 2023, mas como o eSocial sem movimento ainda é necessário, já que a exigência está substituindo a RAIS Negativa, acaba que a DCTFWeb também deverá ser transmitida.

A regra é que a empresa com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. “Quando uma empresa abre precisa enviar já no primeiro mês”, destaca Jení.

As pessoas físicas e MEIs, caso não tenham movimento no eSocial ou na EFD-Reinf, não precisam entregar DCTFWeb sem movimento. Contudo, se houver alguma entrega de eSocial ou EFD-Reinf, a DCTFWeb será também necessária.

Isso significa que, uma vez feito um fechamento, seja no eSocial ou na EFD-Reinf, a DCTFWeb fica em andamento para a transmissão, que é a confissão da dívida. Quando há uma reabertura, ela volta ao status de “em andamento” e será preciso, tendo algo a recolher ou não, ser transmitida novamente para voltar ao status de ativa.

 

Retificadora não tem multa

Outro ponto que precisa ser destacado é que a retificadora não deriva em multa, já que a entrega da original já foi feita. Contudo, ela ainda requer bastante cuidado e atenção. “A retificadora pode aumentar valores e isso pode chamar uma fiscalização, já que esse processo pode gerar um débito que não foi declarado anteriormente”, explica Jení.

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Fonte: Portal Contnews
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