Sabemos que quando um trabalhador fica doente é recomendado que este apresente atestado médico para justificar a sua ausência, e consequentemente comprovar a sua incapacidade para o trabalho.
Caso ocorra o afastamento do empregado, antes do início das férias, a empresa deve suspender o período das férias, ainda que já tenha efetuado o pagamento.
Destaca-se que as férias devem ser pagas em no máximo 2 dias antes do início do gozo do benefício.
Art. 145 da CLT– O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Na hipótese de afastamento antes das férias, a empresa será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de atestado, e após o 16º dia, a remuneração ficará a cargo do INSS. Ocorrendo a alta médica, a empresa poderá conceder os dias das férias.
Se a incapacidade laboral do trabalhador ultrapassar o termo final das férias, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento subsequentes ao retorno do período de gozo das férias (ou período inferior conforme o caso).
Assim reza o artigo 276, § 2º, da Instrução Normativa 45/2010 do INSS e no artigo 303, da Instrução Normativa do INSS 77/2015 – publicada no DOU em 22.01.2015:
Art. 303. “A DIB será fixada:
I – No décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – Na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III – Na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.
- 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
- 2º No caso de a DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.”
O mesmo não ocorre quando o trabalhador ficar doente durante as férias, infelizmente durante este período a incapacidade não gera nenhum efeito capaz de interromper ou suspender as férias já concedidas.
Não há nem mesmo a necessidade de apresentação de atestado médico para justificar a ausência ou incapacidade para o trabalho.
Assim como a empresa não é obrigada a efetuar qualquer pagamento adicional, visto que o período já foi remunerado.
Contudo, ressaltamos, se após as férias a doença persistir, cabe ao empregador efetuar o pagamento da remuneração nos primeiros 15 dias ou menos, dependendo do período do atestado, ultrapassado os 15 primeiros dias o empregado será encaminhado ao INSS, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença.
A responsabilidade do empregador iniciará no dia seguinte ao término das férias, conforme indica a Instrução Normativa nº 77/2015, art. 303 § 2º:
- 2º – No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Desta forma, ocorrendo a incapacidade durante as férias, o período segue normalmente, não há que se falar em cancelamento, suspensão das férias, ou encaminhamento ao INSS durante a concessão.
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Fonte: Portal Contnews
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