O breve artigo possui como objetivo primordial informar aos segurados e aos operadores do direito as condições e requisitos básicos do auxílio-acidente e do auxílio-doença, enunciando suas diferenças e pontos de consonância.
O auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado que, por acidente ou doença, teve reduzida sua capacidade para o trabalho, seja de forma qualitativa, seja de forma quantitativa, após a consolidação das lesões decorrentes do fato danoso.
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Assim, dada a existência de sequelas oriundas do acontecimento, fará jus ao benefício o segurado que, após readquirir parcialmente as condições para o labor, verificar-se prejudicado ao exercício do trabalho em sua integralidade e nos moldes habitualmente exercidos.
O STJ entende que comprovado o nexo causal entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções habituais, descabe afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico (RESP 798913/SP).
Diferentemente do que ocorre com o auxílio-doença, o segurado pode receber auxílio-acidente enquanto trabalha, porquanto o benefício não substitui o seu salário. Justamente em decorrência dessa natureza indenizatória é que o auxílio-acidente pode ser estabelecido em valor inferior ao do salário mínimo.
Ademais, elenca Lazzari; et al (2015) que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Também não é permitida a acumulação de auxílios-acidente.
Além disso, o STJ entende que: o auxílio-acidente é inacumulável com benefício de auxílio-doença reaberto pela mesma causa da incapacidade, como é cediço na jurisprudência: vide, a respeito, STJ, 5.ª Turma, AgRg no ED doREsp n.º 2009/0115643-1, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.4.2012, DJe27.4.2012
Por outro lado, o auxílio-doença, concedido em virtude de acidente ou doença, é o benefício adequado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho que excedam a 15 dias de afastamento.
Por se tratar de benefício cuja concessão impõe o afastamento completo do serviço, substituindo, por conseguinte, a remuneração do segurado, seu valor nunca poderá ser menor que o salário mínimo nacional.
Dentre os dois benefícios, a lei traça como requisito para o auxílio-doença a carência 12 (doze) contribuições mensais, ao passo que o auxílio-acidente é concedido independentemente dela, sendo suficiente a detenção da qualidade de segurado no momento da ocorrência do fato gerador do benefício.
Tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente dividem-se em duas espécies, quais sejam: comum ou previdenciário e acidentário. As nomenclaturas utilizadas são as seguintes:
Auxílio-doença Comum ou Previdenciário (B31) e Acidentário (B91)
Auxílio-acidente Comum ou Previdenciário (b36) e Acidentário (B94).
Dentre as espécies, impende destacar as respectivas consequências jurídicas, neste sentido:
– Os benefícios acidentários – isto é, decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional -, instituem alguns direitos como:
o direito ao depósito de FGTS (se empregado);
garantia de estabilidade no emprego de 12 (doze) meses a partir da cessação da benesse previdenciária.
A dispensa do cumprimento de carência.
O auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, enquanto o auxílio-doença corresponde a 91% de tal salário de referência.
Para fins de conhecimento, salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Para os segurados que se filiarem após 29/11/1999).
De outra parte, aos segurados filiados ao RGPS até 28/11/1999, o cálculo da média aritmética levará em consideração somente os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, em vez de considerá-los em completude.
Citam-se, como exemplos, de forma simplificada, duas hipóteses para o cálculo da renda mensal inicial, utilizando-se de um salário de benefício comum, qual seja: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), e b) do salário mínimo nacional (R$ 954,00)
Exemplo A
1 – Auxílio-acidente: 50% (alíquota) de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 1.000,00 (mil reais).
2 – Auxílio-doença: 91% (alíquota) de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais).
Exemplo B
1 – Auxílio-acidente: 50% (alíquota) de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)
Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais).
2 – Auxílio-doença: 91% (alíquota) de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)
Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) = R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)
OBS: nesse caso, mesmo com a alíquota de 91%, o benefício foi concedido no valor do salário de benefício (100%), pois que, em hipótese alguma poderia ser reduzido abaixo do salário mínimo.
OBS 2: a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição – SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.
Por fim, no que atine à competência jurisdicional, a regra do art. 129, da Lei nº 8.213/91, explica que as ações decorrentes de acidente de trabalho – auxílio-acidente em serviço, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária -, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual.
De outra face, para os benefícios comuns, tais como o auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é a Justiça Federalcompetente para decidir.
Expostas as peculiaridades inerentes aos benefícios aqui tratados, o Autor, de modo algum, teve como intento o de exaurir a matéria. De fato, buscou-se no presente artigo a exposição de pontuais diferenças entre os benefícios do auxílio-acidente e auxílio-doença, na medida em que a lei, na leiga interpretação, faz distinções pouco claras, suscitando questionamentos por parte dos beneficiários.
Referências
Lei 8.213/91
Constituição Federal de 1988
Decreto nº 3.048/99
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Fonte: jc