O Banco Central do Brasil colocou em consulta pública, pelo período de 75 dias, um conjunto de normativos que busca harmonizar o tratamento prudencial aplicável às transações de pagamento, seja quando realizadas por instituição de pagamento ou por instituição financeira. Também objetiva harmonizar o tratamento regulatório das exposições decorrentes de atividades correlatas conduzidas por instituições de pagamento com aquele aplicável às mesmas exposições, quando realizadas por instituições financeiras.
A proposta prevê a implementação gradual das novas regras, com a completa adoção em janeiro de 2025.
A fim de facilitar a aplicação dos respectivos arcabouços prudenciais, um conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição de pagamento será classificado em um dos seguintes tipos:
I – Tipo 1: conglomerado prudencial formado a partir do controle exercido por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II – Tipo 2: conglomerado prudencial formado a partir do controle exercido por instituição de pagamento e não integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei nº 4.595, de 1964, ou à Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; ou
III – Tipo 3: conglomerado prudencial formado a partir do controle exercido por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei nº 4.595, de 1964, ou à Lei nº 10.194, de 2001.
Pela proposta, o requerimento de capital para as atividades de pagamento terá a mesma metodologia, independentemente de ser apurado por conglomerado do Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3. Essa metodologia consiste na aplicação de percentual aos volumes médios das transações de pagamento realizadas nos últimos 12 meses. A única exceção são as instituições do Tipo 1 enquadradas no Segmento 1, cuja metodologia não sofrerá alteração por seguirem os padrões do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária.
Para o conglomerado do Tipo 2, a proposta também redefine o conceito de capital regulamentar com a substituição da atual definição de patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado (PLA) pelo novo conceito de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP). As regras de apuração do PRIP garantirão maior qualidade para o capital de uma instituição de pagamento, de modo a permitir o cumprimento mais efetivo da sua função essencial, que é absorver perdas inesperadas.
Adicionalmente, o conglomerado do Tipo 2 passa a ter requerimento de capital para as exposições decorrentes de atividades sujeitas a risco de crédito ou operacional. Tal requerimento será calculado segundo a mesma metodologia aplicável à instituição enquadrada no Segmento 5 (S5), que é o de menor complexidade e importância sistêmica.
Para o conglomerado do Tipo 3, a proposta prevê seu enquadramento em um dos segmentos estabelecidos pela Resolução nº 4.553, de 2017, e, consequentemente, sua sujeição à regulação prudencial aplicável ao segmento em que se enquadre. Com isso, o tratamento prudencial aplicável considera os riscos incorridos e a complexidade, independentemente da forma de organização societária.
Clique para ver a consulta pública 078/2020.
Por Banco Central do Brasil
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Fonte: Contabilidade na TV
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