É latente o crescimento da preferência dos consumidores em fazer compras online na atualidade, decisão motivada não só pela praticidade – que é essencial para a população tão atarefada nos dias de hoje – como também pela segurança que esses negócios possuem.
Ocorre que com essas rápidas mudanças poucos consumidores conhecem integralmente as particularidades desse tipo de negócio, o que em certos momentos pode causar transtornos e/ou frustrações no comprador.
Vejamos que no caso de arrependimento, o consumidor pode desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta se a compra foi pela internet ou telefone. Esta ferramenta é conhecida como o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e cada vez mais utilizado pelos tribunais pátrios.
Vejamos o que diz o mencionado artigo:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Explica-se que além disso, na hipótese de já ter se concretizado a entrega do produto, quem deverá arcar com o valor do frete e da devolução será o próprio comerciante, conforme jurisprudência pacífica.
Esta determinação da lei é muito positiva em geral para o relacionamento justo entre consumidor e vendedor, pois para se afastarem ao máximo de eventual arrependimento por parte do comprador, os comércios prezam cada vez mais pela prestação das informações da maneira mais clara e completa possível.
Por fim, ressalta-se que esta determinação não se aplica a compras feitas diretamente no estabelecimento comercial, de forma pessoal, pois nestes casos a devolução do dinheiro se dará apenas na hipótese de vício e/ou defeito no produto, que não seja resolvido no prazo de até 30 dias, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, fique sempre alerta e atualizado com as proteções que são dadas ao consumidor e ressaltamos que para esclarecimentos adicionais e eventual ajuizamento de ação, sinta-se à vontade para entrar em contato com nosso escritório.
Dr. Gustavo MoreiraOAB 416.352/SP
Parceiro: http://nietoeoliveira.com.br/
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Fonte: Jornal Contábil
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