Uma das dúvidas que surgem quando um profissional Dentista tem interesse em abrir empresa é quanto a incidência da carga tributária e quais vantagens e desvantagens de abrir consultórios odontológicos pessoas jurídicas ou manter-se como pessoa física.
Antes de adentrarmos ao assunto em questão, cumpre-nos diferenciar o profissional liberal do profissional autônomo.
A principal característica do profissional autônomo é não possuir vinculo com nenhuma empresa e para encaixar-se nesse perfil não é necessário ter nenhuma qualificação técnica. Por não atuar como empregado, o autônomo não recebe verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário, férias, folga semanal remunerada e etc. Entretanto, pode contribuir e receber benefícios previdenciários, como aposentadoria e seguros.
Já o profissional liberal, diferente do autônomo, pode ter vínculos empregatícios com uma ou mais empresas. Contudo, apenas os trabalhadores que possuem qualificações e certificações, se encaixam nesta categoria, como é o caso dos dentistas, médicos, advogados, engenheiros, etc.
Os profissionais liberais geralmente possuem registro em conselhos e também são sindicalizados. Podem ter carteira de trabalho, mas são responsáveis pelos erros eventualmente cometidos, respondendo por estes.
Os Dentistas, em sua grande maioria, possuem um consultório particular e, como pessoa física, emitem recibos das prestações de seus serviços aos seus clientes. A renda deste profissional é tributada segundo as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física que varia entre 7,50% a 27,50%.
Este profissional pode optar por abrir uma empresa ou continuar atuando de forma autônoma. Tudo dependerá da análise subjetiva do caso para se chegar no melhor regime de tributação.
TRIBUTAÇÃO PARA O PROFISSIONAL DENTISTA AUTÔNOMO.
O Profissional Dentista que trabalha como “autônomo”, precisa realizar alguns procedimentos para manter-se em dia com as suas obrigações fiscais. Assim, considerando que, em relação ao Imposto de Renda será tributado de acordo com a tabela de Imposto de Renda Pessoa Física, que pode variar de isento a 27,5 %, e o obrigado a recolher o INSS no percentual de 20% sobre o ganho mensal, o procedimento menos oneroso será a realização do livro caixa. O contador lança todas as despesas dedutíveis no livro caixa para diminuir o lucro tributável. Despesas com funcionários, IPTU, aluguel, condomínio, ISSQN, água, energia elétrica, telefone, etc.
O profissional Dentista que não escritura o livro caixa, apura o IRPF e o INSS pelo valor total bruto de seu rendimento. Já aquele que escritura o livro caixa, apura esses tributos pelo valor líquido do rendimento, ou seja, rendimento total bruto menos despesas dedutíveis.
A TRIBUTAÇÃO DO DENTISTA PESSOA JURÍDICA
Independentemente da opção escolhida para a abertura de uma pessoa jurídica, existem 3 regimes de tributação que podem ser utilizados: Lucro Real, Simples Nacional e Lucro Presumido.
O Simples Nacional é um regime que busca facilitar e simplificar a tributação para micro e pequenas empresas, que faturem até R$ 4,8 milhões anualmente. A opção por esse regime depende da folha de pagamento e do faturamento anual.
As atividades do Simples Nacional são divididas por anexos, e, atualmente a atividade de odontologia é enquadrada no anexo III, cuja a alíquota inicial é 6%, desde que o custo com a folha, incluindo o Pro-Labore, seja maior que 28%. Caso não seja, será tributado pelo Anexo V, cuja alíquota inicial é de 15%.
Para se aderir ao regime do Lucro Presumido, a empresa deve faturar até R$ 78 milhões, e não atuar em determinados ramos. De toda forma, os serviços odontológicos são abrangidos, sendo este regime uma opção. Não depende do custo da folha de pagamento e a carga tributária varia entre 13,33 a 16,33% incluindo PIS/Cofins/IRPJ/CSLL e ISS.
O diferencial deste regime é que este percentual (13,33 ou 16,33%) incide sobre a base de cálculo do Lucro presumido, que é de 32% sobre o faturamento bruto, para empresas prestadoras de serviços de modo geral, o que acaba sendo, em muitas das vezes, o regime mais vantajoso para o dentista empresário.
Já a opção pelo Lucro Real, é preferível ser adotada quando o lucro efetivo (receitas menos despesas) é inferior a 32% do faturamento do período, que pode ser apurado trimestral ou anualmente.
A alíquota do tributo para cálculo do IRPJ é 15% para Lucro até R$ 20.000,00/mês; 25% para lucro acima de R$ 20.000,00. Para a CSLL é 9% sobre qualquer lucro obtido. Assim teremos 24% ou 34% de IRPJ e CSLL aplicados somente sobre o Lucro obtido. Se a empresa não tem lucros, estes impostos não são recolhidos. Após, se aplica a alíquota de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre a Receita. Frise-se que, este regime permite realizar deduções da base de cálculo da Receita sobre determinados pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, fazendo com que a alíquota efetiva passe a ser inferior a 1,65% ou a 7,6%, os chamados PIS e Cofins não cumulativos. Por fim, aplica-se a alíquota de 3% a 5% de prestação de serviços.
Daí vê-se que o regime do Lucro Real, não é o mais recomendado para o empresário dentista. Mas, tudo dependerá da análise pormenorizada do caso concreto.
Existe ainda um 4º regime de tributação, chamado Lucro Arbitrado. Contudo, este regime é aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir obrigações acessórias relativas ao Lucro Real ou Presumido.
Conclui-se, portanto, que a análise do caso concreto é necessária para determinar a melhor opção de regime tributário.
Dito isso, vamos às opções de empresa que podem ser abertas pelo Profissional dentista.
DENTISTA NÃO PODE SER MEI
Isso mesmo! O serviço de Odontologia não consta mais na relação de atividades permitidas pelo MEI, disponível no Portal do Empreendedor, desde 2018.
Contudo, apesar do MEI ser uma das opções mais simplificadas para quem deseja abrir empresa, as ocupações que exigem alto potencial intelectual, profissões que dependem de regularização legal e formação não são permitidas. Dentre elas, está a do profissional dentista.
Os dentistas possuem atividade regulamentada pelo CFO (Conselho Federal de Odontologia), e é uma atividade incompatível com o conceito de empresário, segundo a legislação que regulamenta a atividade do MEI, cuja finalidade é justamente formalizar profissões não atendidas por legislação específica.
Porém, existem outras formas do profissional dentista abrir uma empresa, e de acordo com o caso concreto, ter uma tributação menos onerosa e mais vantajosa.
São elas:
MICROEMPRESA
A abertura de microempresa, é condicionada a um rendimento anual pré-estabelecido de R$ 360.000,00 por ano.
Além dos impostos relacionados aos seus negócios, o microempresário também precisa declarar sua renda, pagar a sua previdência e a de seus funcionários. Em geral, são os mesmos impostos que são pagos por autônomos e profissionais liberais, mas com a condição de fazê-lo apenas como uma pessoa jurídica.
Entram nessa lista, IRPJ (Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas); IPI, CSLL, PIS, Cofins, CPP e ISS. Também pode se optar por reunir grande parte de seus impostos em um único sistema: o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual é a pessoa natural que exerce, em seu próprio nome, uma atividade empresarial. É o modelo para o empreendedor que não pretende ter sócios. Não exige capital social mínimo para abertura; não há separação jurídica entre os bens do empresário individual pessoa jurídica e os seus bens pessoais, sendo esta, a principal diferença para a EIRELI.
A tributação do empresário individual pode se dar pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido. E para fazer a melhor escolha de regime de tributação, é necessário analisar o caso concreto.
EIRELI
A constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é possível com apenas um sócio: o próprio empresário.
A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude. Isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente no momento do registro da empresa.
SOCIEDADE SIMPLES
É um tipo de sociedade personificada e não empresária, constituída sobretudo para a exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa, aqui, deve ser estabelecida por no mínimo 2 (dois) profissionais.
Nesta hipótese, será necessária a elaboração de um Contrato Social que deverá ser apresentado ao Cartório Civil de Pessoas Jurídicas – e não na Junta Comercial -, sendo que após efetivado o registro, os sócios receberão o número do Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da clínica.
No que se refere à tributação, a lei determina que será fixado por critério idêntico ao adotado para o profissional autônomo, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que regula o exercício da profissão respectiva.
Por fim, frisa-se que caso a clínica contraia dívidas, a responsabilidade dos sócios poderá ser limitada ou ilimitada, ou seja, ficará a critério dos profissionais determinar se os bens particulares dos sócios poderão responder pelas referidas obrigações. Deste modo, é imprescindível que a elaboração do Contrato Social seja feita por profissional qualificado, atento às especificidades e vontades dos sócios.
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Fonte: Jornal Contábil
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