HÁ MUITAS DÚVIDAS DE CONTRIBUINTES COM RELAÇÃO AO ASSUNTO, DE COMO INFORMAR CORRETAMENTE O CARNÊ LEÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Primeiramente é importante entender que o carnê leão, corresponde ao recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda pessoas físicas, a que esta sujeito a pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Os rendimentos oriundos de vínculo empregatício, não estão sujeitos ao carnê leão, pois já são retidos na fonte.
IMPORTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CARNÊ LEÃO PARA A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
O contribuinte pode importar diretamente do sistema carnê leão, aplicativo disponibilizado pela Receita Federal, os dados informados mensalmente no aplicativo para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, clicando na item de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior” e no botão da parte inferior do aplicativo “Importar Dados do Carnê-Leão”, no qual deverá selecionar o arquivo gerado para fins de exportação pelo aplicativo do carnê-leão (clicar na aba “ferramentas” e “Exportar para o IRPF …”). Após esses procedimentos, as informações do carnê leão, serão automaticamente preenchidas, como rendimentos, deduções, imposto calculado, etc.
COMO DECLARAR CORRETAMENTE
O imposto de renda carnê leão, corresponde a uma antecipação do imposto de renda, e deve ser pago mensalmente toda vez em que o total dos rendimentos tributáveis, recebidos de outras pessoas físicas ou exterior, alcançaram a faixa de tributação da tabela progressiva do imposto de renda, com o código 0190.
Erroneamente, muitos contribuintes não realizam o cálculo do carnê leão mensalmente, com o correspondente pagamento do imposto (quando estão sujeitos), e lançam todos os rendimentos na declaração de ajuste anual para apuração do imposto.
O erro não está em lançar todos os rendimentos na declaração de ajuste anual, pelo contrário, deve ser lançado todos os rendimentos. O erro está em não proceder com o recolhimento mensal do imposto de renda carnê leão, considerando o seu fato gerador, que foi o recebimento mensal de seus rendimentos.
A forma correta :
a) Apuração total do rendimentos recebidos no mês e recolhimento do imposto de renda carnê leão (quando os rendimentos totais estiverem na faixa de tributação da tabela progressiva)
b) lança-los no ano seguinte na declaração de ajuste anual do imposto de renda, o qual poderá obter restituição, caso o resultado seja à restituir ou em todo ou em parte.
CASO VOCÊ NÃO TENHA FEITO ATÉ O MOMENTO O RECOLHIMENTO DO CARNÊ LEÃO
Aconselhamos que procure um contador, ou baixe o aplicativo no site da receita federal do correspondente ano (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/carne-leao/carne-leao), proceda o preenchimento das informações relativo aos rendimentos e deduções permitidas (livro caixa), e proceda com o pagamento do imposto de renda carnê leão (com a atualização de juros e multa), e posteriormente lance todas as informações na declaração de ajuste anual, e como já informado anteriormente, poderá obter em todo ou em parte, a restituição dos valores recolhidos, que vai depender de todas as informações lançadas de rendimentos e deduções na declaração de ajuste anual do imposto de renda.
CONSEQUÊNCIAS
O Contribuinte que não proceder com o recolhimento do carnê leão corretamente, está sujeito à multa isolada de 50% do valor do Carnê-Leão não recolhido, mesmo que tenha lançado os rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste (base legal: artigo 44, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.430/96).
Via Roca Contábil
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Fonte: jc