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A adulteração de bebidas com metanol, que resultou em mortes e casos de cegueira, abriu discussão sobre a responsabilização judicial de empresas envolvidas na fabricação, distribuição e venda desses produtos.

Pela legislação brasileira, as vítimas podem acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento – fabricante, distribuidor ou comerciante – para buscar indenização. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva nesses casos: basta comprovar o dano e o vínculo com o produto, sem necessidade de demonstrar culpa.
 

Segundo Caren Benevento, sócia da Benevento Advocacia e pesquisadora do GETRAB-USP, a orientação é clara: “O consumidor não precisa investigar onde ocorreu a adulteração. Pode acionar diretamente o estabelecimento onde comprou a bebida. Depois, esse comerciante pode cobrar dos verdadeiros responsáveis os valores que desembolsar em indenizações, explica ela.
 

Orientações jurídicas que valem para consumidores e familiares

  • Quem pode ser processado: toda a cadeia de fornecimento responde solidariamente – fabricantes, distribuidores e comerciantes.
  • Como entrar com ação: vítimas e familiares podem ingressar com ação de indenização contra o estabelecimento que vendeu a bebida, apresentando notas fiscais, laudos médicos, receitas de medicamentos e comprovantes de despesas.
  • O que pode ser pedido: indenização por despesas médicas, medicamentos, transporte, danos morais e lucros cessantes (quando há impossibilidade de trabalhar).
  • Pedidos urgentes: a Justiça pode conceder tutela de urgência para custear tratamentos imediatos.
  • Ações coletivas: o Ministério Público, a Defensoria Pública e entidades civis podem propor ação civil pública para indenização coletiva, recall de produtos e interdição de estabelecimentos.
     

Responsabilidade criminal: quem adulterou ou comercializou bebidas adulteradas pode responder por crime previsto no artigo 272 do Código Penal, com pena de 4 a 8 anos de prisão. Se não houver dolo, a pena pode ser de 1 a 2 anos de detenção e multa. Casos de morte ou sequelas graves: é possível responsabilização por homicídio ou lesão corporal, inclusive na modalidade qualificada se comprovada adulteração proposital.
 

Caren Benevento reforça que a dimensão do caso exige rapidez das instituições. “Estamos diante de um problema de saúde pública. Além das indenizações, é fundamental que órgãos como Ministério Público e vigilâncias sanitárias atuem para retirar produtos adulterados de circulação e evitar novos episódios”, explica a advogada. 

Sobre Caren Benevento

Advogada com mais de 20 anos de experiência, sócia da Benevento Advocacia especializada em processos judiciais e negociações trabalhistas no setor bancário, além de gerenciamento de passivo judicial. Há 15 anos, assessora empresas em questões consultivas e contenciosas, com foco em relações de trabalho, áreas empresarial, societária e de governança corporativa. Possui certificação pela International Association of Privacy Professionals (CIPM) e auxilia empresas na conformidade com a LGPD. É pesquisadora do Grupo de Estudos do Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP). Também possui especializações em Direito Empresarial, Proteção de Dados, Negociações Empresariais e Compliance Trabalhista pela FGV Direito SP e FMP.

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Contabilidade em SBC é com a Dinelly. Fonte da matéria: Jornal Contábil