Venda de ascendentes para descendentes sem o consentimento dos herdeiros
Muito se discutia sobre a venda de ascendentes para descendentes como NULA ou ANULÁVEL. O Código Civil de 2002 pôs fim à discussão deixando claro no art. 496 que a venda nessa hipótese, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge será anulável: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes [...]