Apesar da cessão de precatórios ser permitida há muito tempo e o mercado deste ativo estar bem consolidando no Brasil, sua operação ainda desperta muitas dúvidas entre os credores do Estado.
É bom que se esclareçam essas dúvidas porque a cessão do crédito pode oferecer grandes vantagens aos titulares dos precatórios. O cedente poderá receber o valor adiantado, geralmente à vista, e evitar uma longa e penosa espera, comumente de mais de uma década.
O cessionário (adquirente), por sua vez, tem como garantia um investimento com certeza de retorno, já que os entes públicos são legalmente obrigados a destinar parte do orçamento para o pagamento dos precatórios.
Para ajudar no momento de escolha, formulamos algumas perguntas e respostas básicas para orientar o leitor.
1 – O que é cessão de crédito?
Cessão de crédito é o negócio jurídico no qual o credor de uma obrigação, denominado cedente, transfere a um terceiro, denominado cessionário, a sua posição ativa numa relacional obrigacional.
2 – Qual a legislação que regulamenta a cessão de precatório e sua instrumentalização:
São as seguintes normas:
· Artigo 100, parágrafos 13 e 14 da Constituição Federal de 1988;
· Artigos 286 e 298 do Código Civil;
· Artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil;
· Artigo 290 do Código Civil;
· Artigos 347 e 348 do Código Civil;
· Artigo 778, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil.
3 – Quais são os tipos de cessão de credito?
· Cessão de crédito de precatório por instrumento público – é um negócio jurídico em que o cedente transfere ao cessionário a sua posição ativa num processo judicial de precatório, mediante a cessão por instrumento público que deverá ser lavrada por um tabelião de cartório.
· Cessão de crédito de precatório por instrumento particular – é um negócio jurídico em que o cedente transfere ao cessionário sua posição ativa num processo judicial de precatório, mediante instrumento particular, que deverá ser assinado entre as partes, com assinatura devidamente reconhecida em cartório.
A cessão de crédito poderá ser realizada tanto por instrumento público quanto particular. Porém, se realizada por instrumento particular, deve seguir o regramento previsto no art. 654, parágrafo 1º, c.c. art. 288, ambos do Código Civil.
4 – O devedor deve concordar com a cessão de crédito de precatório?
O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Porém, é necessário que o devedor seja comunicado sobre a operação.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, declarou-se ciente da cessão feita.
5 – Qual é o papel da homologação judicial?
A homologação judicial do pedido de habilitação serve para garantir maior segurança às cessões de precatórios. A homologação é o deferimento, pelo juiz da vara onde tramita o precatório, do pedido de habilitação da sucessão processual, passando o cessionário a ocupar o lugar do cedente.
Além disso, a homologação judicial do pedido de habilitação tem o propósito de evitar o pagamento do crédito a outra pessoa.
6 – A homologação judicial é obrigatória?
Sim. Ela é necessária para avaliar a regularidade do instrumento de cessão e evitar duplicidade de cessões do mesmo crédito. Ainda, é indispensável para que o pagamento seja feito à pessoa correta.
Por Gustavo Bachega, Presidente do Instituto Brasileiro de Precatórios e Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP – 93ª. Subseção Pinheiros
Fonte: Jornal Contábil
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