Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresentou sua posição, em audiência pública realizada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, nesta terça-feira (26), sobre o projeto de Lei (PL) nº 2.015/2019, que prevê a incidência de Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos por pessoa jurídica.
“O projeto, em sua redação atual, procura tributar os lucros e dividendos distribuídos com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2016”, afirma o vice-presidente técnico do CFC, Idésio Coelho, que representou o presidente do Conselho, Zulmir Breda, na audiência do Senado.
Para o vice-presidente, caso venha a ser aprovado, o PL nº 2.015/2019 deveria incidir na distribuição dos lucros formados a partir do ano seguinte ao da edição da norma. Ele reconhece que a tributação de dividendos possa fazer sentido do ponto de vista de justiça social, mas defende que essa medida, prevista no PL de autoria do senador Otto Alencar (PSD/BA), deveria ser empregada juntamente com um conjunto de outras alterações.
“Durante os debates ocorridos na audiência da CAE, foi comentado que o projeto, se aprovado, atingirá somente lucros gerados a partir da emissão da norma. Acompanharemos esse processo de forma atenta”, ressalta o vice-presidente do CFC.
Entre as propostas apresentadas por Idésio Coelho, como contrapartida à tributação sobre lucros ou dividendos distribuídos por pessoa jurídica, estão a desoneração gradual dos encargos sobre a folha de salários e a redução do imposto de renda corporativo a alíquotas mais alinhadas aos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cuja média é de 21%.
Ainda, entre as contrapartidas sugeridas pelo vice-presidente técnico, na audiência pública do Senado, consta o aumento do limite de compensação dos prejuízos fiscais, atualmente em 30% do resultado tributável. “Nos EUA, por exemplo, o limite é, atualmente, de 80%”, informa Idésio Coelho.
Em vários países, de acordo com o vice-presidente, a tributação dos lucros auferidos no exterior ocorre apenas quando no efetivo recebimento pelo investidor, mas a tendência é que isso não mais ocorra, tributando-se os lucros operacionais apenas no território em que são apurados. “O Brasil é o único país do mundo que possui regras de tributação universal, tributando o lucro no momento em que é apurado no exterior, independentemente de sua distribuição”, afirma. Por isso, Idésio Coelho defende que é imperiosa a migração da tributação em bases universais para o regime de tributação dos lucros em bases territoriais, com simplificação das regras de conformidade, incluindo a harmonização dos conceitos atuais de paraíso fiscal e regime fiscal privilegiado.
Entre várias outras propostas apresentadas pelo vice-presidente do CFC, a título de compensação pela proposta de incidência de Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos por pessoa jurídica, estão a manutenção do instituto do juro sobre capital próprio, visando permitir, em parte, a remuneração do capital próprio investido, e partindo-se para outros modelos internacionais de compensação, como, por exemplo, o Allowance for Corporate Equity, adotado por Bélgica, Itália, Portugal, Turquia e outros países; e a preservação do regime de tributação com base no lucro presumido, ainda que se admita a necessidade de ajuste visando a combater a proliferação da “pejotização”.
Participantes da audiência
A audiência foi presidida pelos senadores Plínio Valério (PSDB/AM) e Tasso Jereissti (PSDB/CE) e foi solicitada pelos senadores Izalci Lucas (PSDB/DF) e Vanderlan Cardoso (PP/GO), por meio do Requerimento nº 140 de 2019.
Além de Idésio Coelho, participaram da reunião pública da CAE o ex-secretário da Receita Federal (1995 a 2002) Everardo Maciel; o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Mauro Silva; o advogado da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Bruno Murat do Pillar; o economista da Auditoria Cidadã da Dívida, Rodrigo Vieira de Avila; o consultor tributário da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Romero Tavares; e o representante da Comissão Executiva Tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Décio Ramos Porchat de Assis.
O PL nº 2.015/2019
O projeto de lei nº 2.015, de 2019, altera o Art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre a incidência do Imposto de Renda relativamente aos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os lucros ou dividendos distribuídos com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2016, pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou no exterior, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no § 3º deste artigo”.
Para conhecer o inteiro teor do projeto, clique em PL nº 2.015/2019.
Fonte: Contábeis
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