Fonte: Receita Federal
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Resolução CGSN nº 130, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.
Foi publicada também a Resolução CGSN nº 131, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
Construção civil com fornecimento de materiais
Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município. Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.
Parcelamento
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Investidor-Anjo
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Atividades permitidas no Simples Nacional
Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN nº 131 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
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