Atire a primeira pedra quem nunca ficou em dúvida na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda. Há muitas particularidades e qualquer erro pode causar transtornos e fazer o contribuinte cair na temida malha fina. Um dos assuntos que causa interrogações é com relação ao pagamento de pensão. A pensão alimentícia é o valor que uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.
A pessoa física poderá deduzir do Imposto de Renda as quantias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Quer saber como deve ser declarado o pagamento, sem correr risco de errar? Acompanhe.
Como é o procedimento?
Todo contribuinte pagador de pensão alimentícia necessita informar os beneficiários na sua declaração de Imposto de Renda na Ficha “Alimentandos”, contendo seus nomes completos e os respectivos CPFs e na versão completa.
Assim, o pagamento terá que ser registrado na Ficha “Pagamentos efetuados”, da seguinte maneira:
- Código 30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil”;
- Código 33 – Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil”;
- Códigos 32 ou 34 nas situações de não residentes.
Nestes casos, esses pagamentos serão deduzidos automaticamente dos rendimentos tributáveis para efeito de cálculo do imposto pelo programa DIRPF 2021.
A totalidade dos valores pagos deverão ser discriminados no campo “Valor pago” e, no caso de declarante assalariado, o valor descontado na folha de pagamentos referente ao 13° salário deverá ser anotado apenas no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”.
Na ficha “Pagamentos Efetuados” devem ser informados os nomes e CPFs dos beneficiários da pensão (alimentando), mesmo que no informe de rendimentos conste o nome do ex-cônjuge, tendo em vista os filhos serem menores de idade e o ex-cônjuge ser o responsável pelo recebimento da pensão, no entanto os alimentandos independentemente da idade poderão fazer sua declaração individualmente.
As despesas médicas e com instrução só poderão ser deduzidas se também constarem da sentença judicial que fixar esses gastos além da pensão alimentícia.
O contribuinte que paga pensão alimentícia não pode declarar os filhos, ex-cônjuge, etc, beneficiários da pensão como dependentes.
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Fonte: Jornal Contábil
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